24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA PINHO GOMES BEZERRA
Advogados
NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000910-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA PINHO GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA PINHO GOMES BEZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). A autora, 50(cinquenta) anos de idade, recepcionista, afirma ser portadora de diversas patologias incapacitantes (episódios depressivos, transtorno interno não especificado do joelho, transtornos femuropatelares, condromalácia da rótula, transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado, ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo, cervicalgia, transtorno não especificado de disco intervertebral).
E, por tais doenças, está incapacitada permanentemente para o trabalho. Informa ainda que, em virtude de seu quadro clínico, recebeu o seguinte benefício por incapacidade temporária: NB 611.477.760-7, concedido de 08.09.2015 até 22.062016, cessado por limite médico. Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Tutela antecipada indeferida. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica, realizada em 10.04.2024, concluiu pela incapacidade total, permanente e multiprofissional na autora, com DII em 2015 e sem a necessidade da ajuda permanente de terceiros para a prática dos autos da vida diária (id 2241934289): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM-CID10:(CID 10: F32) - Episódios depressivos, (CID 10: M23.9) - Transtornointerno não especificado do joelho, (CID 10: M22.2) - Transtornos femuropatelares, (CID 10: M22.4) - Condromalácia da rótula, (CID 10: F33.1) - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, (CID 10: F41.1) - Ansiedade generalizada, (CID 10: F41.2) - Transtorno Misto Ansioso E Depressivo, (CID 10: M54.2) - Cervicalgia, (CID 10: M51.9) - Transtorno não especificado de disco intervertebral DID ano de 2014 (….) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa?( x ) SIM.
QUANDO? DII: ano de 2015 (…) A incapacidade, se existente: a) é decorrente de alguma doença? (x)SIM.QUAL?(CID 10: F32) - Episódios depressivos, (CID 10: M23.9) – Transtorno interno não especificado do joelho, (CID 10: M22.2) – Transtornos femuropatelares, (CID 10: M22.4) - Condromalácia da rótula, (CID 10: F33.1) - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, (CID 10: F41.1) - Ansiedade generalizada, (CID 10: F41.2) - Transtorno Misto Ansioso E Depressivo, (CID 10: M54.2) - Cervicalgia, (CID 10: M51.9) - Transtorno não especificado de disco intervertebral (...) Em conclusão, a pericianda é portadora de patologias que a incapacitam totalmente e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais." (sic).
Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em comento. E, relativamente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), entendo que não merece acolhimento tal pedido, tendo em vista a resposta negativa da perita ao quesito 06, id 2241934289 - fl.18: “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? ( x ) NÃO.”(sic).
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições, como segurada da Previdência Social, anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir do CNIS, id 1989588177- item 08: concessão do NB 611.477.760-7, de 08.09.2015 até 22.06.2016. Tenho, pois, como cumprido o requisito em análise.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 08.09.2015 (id 1989588178 – fl.03), a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada. Verifica-se no CNIS, id 1989588177, item 08, que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de NB 611.477.760-7, de 08.09.2015 até 22.06.2016 Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
No acima mencionado CNIS, item 12, vê-se que a parte autora também recebeu o NB 647.290.215-5, de 03.03.2024 até 19.11.2025 Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 23.06.2016 (data imediatamente posterior à cessação do NB 611.477.760-7), sem o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e com o desconto das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; bem como, dos valores relativos ao benefício por incapacidade temporária de numeração NB 647.290.215-5, concedido de 03.03.2024 até 19.11.2024 ( CNIS – id 1989588177, item 12).
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome ALESSANDRA PINHO GOMES BEZERRA CPF 692.744.871-3 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente - gerar NB DII (data de início da incapacidade) 08.09.2015 DIB (data de início do benefício) 23.06.2016 DIP (data de início do pagamento) 01.05.2026 Cidade de pagamento Taguatinga/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem; notadamente, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e, também, os valores relativos ao benefício por incapacidade temporária de numeração NB 647.290.215-5, concedido de 03.03.2024 até 19.11.2024 ( CNIS – id 1989588177, item 12).
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto