PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000932-29.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA GONCALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA GONCALVES LIMAWALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468644584) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000932-29.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000932-29.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA GONCALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000932-29.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000932-29.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Gonçalves Lima contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos contra julgado que negara provimento à apelação e mantivera a denegação da segurança.
A controvérsia originária diz respeito à pretensão da impetrante de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, na condição de servidora pública do Estado de Rondônia. No julgamento da apelação, considerou-se intempestiva a opção pela transposição, ao fundamento de que a Lei nº 13.121/2015 estabelecera prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o seu exercício, contado da entrada em vigor da Medida Provisória nº 660/2014.
A opção da impetrante, formalizada em 22/02/2017, no procedimento administrativo nº 03125.002879/2017-62, foi considerada posterior ao prazo então reputado aplicável. Contra esse julgamento, a impetrante opôs primeiros embargos de declaração, nos quais sustentou, entre outras questões, omissão quanto à incidência da , especialmente de seu . Alegou que o referido diploma estabeleceu nova disciplina para o exercício do direito de opção dos servidores abrangidos pela EC nº 60/2009 e revogou a legislação anteriormente utilizada como fundamento para reconhecer a intempestividade.
Os primeiros embargos foram rejeitados. O acórdão consignou, em síntese, não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, registrando que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir e que os declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nos presentes embargos, Maria Gonçalves Lima sustenta a persistência da omissão. Afirma que o acórdão que julgou os primeiros declaratórios não examinou especificamente sua alegação relativa à incidência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, questão que reputa capaz de alterar a conclusão acerca da tempestividade da opção. Argumenta que a Lei nº 13.681/2018 estabeleceu nova disciplina para o exercício do direito de opção dos servidores abrangidos pela EC nº 60/2009 e que seu art. 37 revogou expressamente as Leis nº 12.800/2013 e nº 13.121/2015, esta última utilizada como fundamento para considerar extemporânea sua manifestação de opção.
Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada caracteriza omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Defende, ainda, o cabimento de embargos de declaração sucessivos quando persiste vício no pronunciamento que julgou os aclaratórios anteriores e invoca, em reforço à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o REsp nº 1.880.359/RO, no qual, segundo afirma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de enfrentamento da aplicabilidade da Lei nº 13.681/2018 em controvérsia semelhante relativa à transposição de servidores do ex-Território de Rondônia.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o direito postulado na ação, com sua transposição para o quadro federal e os correspondentes direitos e vantagens funcionais. Requer, diante da possibilidade de modificação do julgado, a prévia intimação da parte contrária, bem como o prequestionamento expresso do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, invocando também a Súmula 98 do STJ.
Intimada, a União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento por meio de recurso de natureza integrativa. Defende que eventual pretensão de reforma deve ser veiculada pelos recursos próprios e que a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao final, requer o não conhecimento e/ou a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000932-29.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000932-29.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A circunstância de o recurso ser dirigido contra acórdão que já julgou anteriores embargos declaratórios não impede seu conhecimento.
Os embargos de declaração podem ser sucessivamente opostos quando o novo recurso aponta vício próprio do pronunciamento que julgou os declaratórios anteriores ou sustenta a persistência de omissão que deveria ter sido sanada naquele julgamento. O que não se admite é a utilização reiterada dos aclaratórios para mera reprodução de inconformismo já apreciado, sem indicação de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a embargante não se limita a reiterar sua discordância com o resultado da apelação. Sustenta que, embora tenha suscitado nos primeiros embargos a incidência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018, o acórdão que julgou aqueles declaratórios não enfrentou especificamente a questão. HÁ, portanto, alegação de vício imputado ao próprio acórdão ora embargado, o que autoriza o conhecimento dos presentes declaratórios.
DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Embora os embargos declaratórios não se prestem, ordinariamente, à rediscussão da matéria já decidida, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC repercutir necessariamente sobre o resultado do julgamento.
No caso, a questão não se resume ao inconformismo da parte com a conclusão anteriormente alcançada. É necessário verificar se argumento expressamente deduzido nos primeiros declaratórios, relacionado diretamente ao fundamento determinante do julgamento da apelação, deixou efetivamente de ser apreciado. DO CONTRADITÓRIO QUANTO AOS EFEITOS INFRINGENTES A embargante requereu a intimação da parte contrária diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
O contraditório foi observado. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e se insurgiu expressamente contra a atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à reforma do mérito do julgamento. Ao final, requereu o não conhecimento e/ou a rejeição do recurso. Não há, portanto, óbice processual à eventual atribuição de efeitos modificativos decorrentes do saneamento do vício reconhecido.
DA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.681/2018 No julgamento da apelação, esta Turma concluiu pela intempestividade da opção formulada pela impetrante, adotando como fundamento o prazo estabelecido pela Lei nº 13.121/2015. Consignou-se que o referido diploma, resultante da conversão da Medida Provisória nº 660/2014, estabeleceu prazo de 180 dias para o exercício da opção, contado da entrada em vigor da medida provisória, ocorrida em 24/11/2014, chegando-se, a partir dessa premissa, ao termo final então considerado aplicável.
A opção da impetrante foi formalizada em 22/02/2017, no procedimento administrativo nº 03125.002879/2017-62, razão pela qual o julgamento anterior concluiu que o requerimento havia sido apresentado depois do prazo regulamentar e que, por esse motivo, não seria possível acolher a pretensão. Nos primeiros embargos de declaração, entretanto, a parte suscitou expressamente a necessidade de aplicação da Lei nº 13.681/2018.
Alegou, especificamente, que o art. 4º, § 3º, do referido diploma estabeleceu nova disciplina para o exercício do direito de opção dos servidores abrangidos pela EC nº 60/2009 e que a legislação superveniente deveria ser considerada na solução da controvérsia. O acórdão que julgou aqueles declaratórios não examinou especificamente essa questão. Limitou-se, no ponto, a afirmar genericamente a inexistência de omissão e a registrar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando houver encontrado fundamento suficiente para decidir.
É certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados. Essa orientação, contudo, não dispensa o enfrentamento de questão que, em tese, seja capaz de infirmar fundamento determinante da decisão, conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, a incidência da Lei nº 13.681/2018 repercute diretamente sobre a premissa temporal adotada para denegar a segurança.
Não se trata, portanto, de argumento periférico ou incapaz de interferir no resultado do julgamento. Está configurada, assim, a omissão apontada. DA DISCIPLINA DO DIREITO DE OPÇÃO NA LEI Nº 13.681/2018 Reconhecida a omissão, cumpre integrá-la mediante o exame da legislação invocada. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018 dispõe que o direito à opção dos servidores ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela EC nº 60/2009 ou pelo art. 2º da EC nº 79/2014 deverá ser exercido no prazo de até 30 dias, contado da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo.
A norma estabeleceu, portanto, disciplina própria para o exercício da opção pelas pessoas nela abrangidas. Para a solução da hipótese concreta, entretanto, o § 3º não pode ser interpretado isoladamente. Os §§ 5º e 6º do mesmo art. 4º disciplinam especificamente situações em que direitos já haviam sido exercidos ou a opção já havia sido formalizada. O § 5º estabelece que ficam convalidados os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive quando, feita a opção, o enquadramento ainda não tenha sido efetivado, determinando a aplicação da legislação vigente à época da opção ou, se mais benéficas ou favoráveis ao optante, das normas posteriores nele indicadas.
O § 6º, por sua vez, estabelece que as pessoas que revestiram alguma das condições previstas nas ECs nº 60/2009, 79/2014 ou 98/2017 e já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas da apresentação de novo requerimento. A interpretação conjunta dessas disposições demonstra que a Lei nº 13.681/2018 não se limitou a estabelecer prazo para futuras manifestações de opção.
O diploma também conferiu tratamento às situações anteriormente constituídas, inclusive àquelas em que a opção já havia sido formalizada, mas o enquadramento ainda não se encontrava efetivado. Essa disciplina deve necessariamente ser considerada na apreciação da situação da impetrante. DA REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 12.800/2013 E Nº 13.121/2015 A embargante também sustenta que a Lei nº 13.681/2018 revogou expressamente os diplomas normativos anteriormente utilizados na disciplina da matéria, circunstância que reforçaria a necessidade de revisão do fundamento temporal adotado no julgamento da apelação.
Com efeito, o art. 37 da Lei nº 13.681/2018 contém disposição expressa de revogação das Leis nº 12.800/2013 e nº 13.121/2015. A revogação da legislação anterior, todavia, não significa, isoladamente, que todos os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência sejam automaticamente desconstituídos. A relevância da Lei nº 13.681/2018 para a presente controvérsia decorre da conjugação entre a revogação da disciplina anterior e, sobretudo, a instituição de um novo regime jurídico pelo art. 4º, particularmente seus §§ 3º, 5º e 6º.
É esse conjunto normativo que impede que a situação da impetrante seja resolvida exclusivamente mediante aplicação do prazo previsto na legislação revogada, sem exame da disciplina superveniente destinada às opções já exercidas ou formalizadas.
Registre-se, a propósito, que o próprio voto de afetação do Tema Repetitivo nº 1.411/STJ, ao reconstruir a evolução normativa da matéria, consignou que a MP nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018, conferiu “nova regulação à matéria, revogando as legislações anteriores”. DA OPÇÃO FORMALIZADA EM 22/02/2017 No caso concreto, a impetrante afirma ser servidora pública do Estado de Rondônia desde 01/04/1986 e formalizou sua opção pela inclusão no quadro em extinção da Administração Federal em 22/02/2017, no procedimento administrativo nº 03125.002879/2017-62.
A manifestação ocorreu, portanto, anteriormente ao marco de 05/01/2018 expressamente mencionado pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 13.681/2018. Diante da disciplina superveniente, não subsiste a conclusão de que a mera apresentação do termo de opção depois do prazo anteriormente estabelecido pela Lei nº 13.121/2015 tenha acarretado, de modo definitivo, a perda da possibilidade de apreciação do pedido de transposição.
O § 5º deve ser compreendido em conjunto com o § 6º, que dispensa de novo requerimento aqueles que, revestindo alguma das condições previstas nas ECs nº 60/2009, 79/2014 ou 98/2017, já tenham formalizado opção pela inclusão no quadro em extinção da União. Isso não significa afirmar que toda opção formulada antes de 05/01/2018 assegure, automaticamente, o direito material à transposição. O reconhecimento é mais restrito.
A opção formalizada pela impetrante em 22/02/2017 não pode ser considerada definitivamente ineficaz apenas porque posterior ao prazo anteriormente previsto na Lei nº 13.121/2015, sem que seja examinada a disciplina superveniente estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 13.681/2018. A omissão reconhecida repercute, portanto, sobre fundamento determinante do julgamento anterior. DO REsp Nº 1.880.359/RO INVOCADO PELA EMBARGANTE A embargante invoca, ainda, o julgamento do REsp nº 1.880.359/RO pelo Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a necessidade de pronunciamento jurisdicional específico sobre a incidência da Lei nº 13.681/2018 em controvérsia relativa à transposição.
Conforme reproduzido nas razões dos presentes embargos, o precedente foi utilizado para sustentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando, apesar de provocada a Corte de origem, deixa de examinar questão referente à aplicabilidade da Lei nº 13.681/2018 potencialmente relevante para a solução da controvérsia. O precedente reforça, nesse aspecto, a necessidade de pronunciamento explícito sobre a legislação invocada.
Sua consideração, entretanto, não implica reconhecer automaticamente a procedência do pedido material de transposição. A pertinência do precedente, para o julgamento destes declaratórios, reside na necessidade de efetivo enfrentamento da questão jurídica suscitada, providência que se realiza mediante a presente integração do acórdão. DOS EFEITOS INFRINGENTES O reconhecimento da eficácia da manifestação de opção para fins de processamento do requerimento não conduz, por si só, à conclusão de que a impetrante preenche todos os requisitos materiais necessários à transposição.
São questões distintas. De um lado, está a possibilidade de considerar juridicamente relevante a opção formalizada em 22/02/2017, afastando-se o óbice fundado exclusivamente na extrapolação do prazo anteriormente previsto na Lei nº 13.121/2015. De outro, está o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais exigidos para a inclusão da interessada no quadro em extinção da Administração Federal.
A Lei nº 13.681/2018 não converte a mera apresentação do termo de opção, isoladamente considerada, em título suficiente para o enquadramento funcional. O reconhecimento do direito à transposição pressupõe o atendimento das condições constitucionais e legais pertinentes à situação funcional da interessada. Consequentemente, o saneamento da omissão não autoriza, neste julgamento, determinar a imediata transposição pretendida pela embargante.
Impõe-se, contudo, modificar parcialmente o resultado anterior para afastar o fundamento segundo o qual a opção seria intempestiva exclusivamente porque formalizada depois do prazo previsto na Lei nº 13.121/2015, devendo o requerimento ser apreciado segundo o regime constitucional e legal aplicável, inclusive à luz do art. 4º, §§ 3º, 5º e 6º, da Lei nº 13.681/2018. Nessa extensão, a integração do julgado produz efeitos infringentes.
DO IRDR Nº 73 DO TRF DA 1ª REGIÃO A conclusão não é modificada pela tese firmada no IRDR nº 73 deste Tribunal. Conforme os elementos apresentados, o incidente teve por objeto definir a existência ou não de direito à transposição dos servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o art. 89 do ADCT e o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981. A hipótese dos autos não se insere, sob o aspecto temporal, nesse recorte.
A embargante afirma ser servidora pública do Estado de Rondônia desde 01/04/1986, portanto em momento anterior ao período abrangido pela tese firmada no incidente. O precedente qualificado não constitui, por conseguinte, fundamento para manter a intempestividade da opção discutida nestes autos. Essa distinção igualmente não significa reconhecer que a embargante preenche todos os requisitos materiais para a transposição, questão que permanece submetida à apreciação segundo o regime constitucional e legal aplicável.
DO TEMA REPETITIVO Nº 1.411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Também deve ser delimitado o alcance do Tema Repetitivo nº 1.411 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ afetou os REsps nº 2.224.900/RO e 2.215.720/RO para definir: “Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.” Na decisão de afetação, determinou-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, nas situações processuais nela especificadas.
A controvérsia examinada nestes embargos é antecedente e distinta. Discute-se a subsistência do fundamento de intempestividade da opção formalizada pela impetrante em 22/02/2017 diante da disciplina superveniente da Lei nº 13.681/2018. Não se decide, neste julgamento, se são devidas diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de eventual transposição, tampouco se fixa o respectivo termo inicial.
Não há, portanto, identidade entre a questão jurídica solucionada nestes declaratórios e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, sem prejuízo da observância do entendimento que vier a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça caso, em momento próprio, se apresente controvérsia relativa aos efeitos financeiros da transposição. DAS CONTRARRAZÕES DA UNIÃO A União sustenta que os embargos devem ser rejeitados porque inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e porque a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito do julgamento mediante recurso de natureza integrativa.
A argumentação não prospera integralmente. É correto afirmar que os embargos de declaração não constituem instrumento ordinário de revisão do julgamento e que a finalidade de prequestionamento, isoladamente considerada, não autoriza sua utilização fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, porém, a modificação parcial do resultado não decorre de simples reexame da matéria por inconformismo da parte.
Resulta do reconhecimento de omissão efetiva quanto a questão expressamente suscitada e diretamente relacionada ao fundamento determinante do julgamento. Uma vez suprida a omissão e constatada sua repercussão sobre a premissa de intempestividade anteriormente adotada, os efeitos modificativos constituem consequência do próprio saneamento do vício. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso, especialmente, sobre o art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018 e invoca a Súmula 98 do STJ quanto à ausência de caráter protelatório dos embargos destinados ao prequestionamento.
Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinadas as questões relativas à incidência do art. 4º, §§ 3º, 5º e 6º, e do art. 37 da Lei nº 13.681/2018, bem como sua repercussão sobre o fundamento temporal anteriormente extraído da Lei nº 13.121/2015. Ficam igualmente consideradas, na extensão necessária ao julgamento, as disposições dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, invocadas ou pertinentes às questões processuais examinadas.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, contudo, a omissão foi efetivamente constatada e sanada. Não se evidencia caráter protelatório no recurso, sendo pertinente, nesse contexto, a orientação consagrada na Súmula 98 do STJ, segundo a qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
CONCLUSÃO A análise conjunta das questões suscitadas conduz às seguintes conclusões: são admissíveis os presentes embargos declaratórios sucessivos, pois apontam omissão imputada ao próprio acórdão que julgou os primeiros declaratórios; o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC foi observado, tendo a União se manifestado expressamente contra a atribuição de efeitos infringentes; a intempestividade da opção constituiu fundamento determinante para a manutenção da denegação da segurança; a incidência da Lei nº 13.681/2018 foi expressamente suscitada nos primeiros embargos, mas não recebeu enfrentamento específico no acórdão ora embargado; a opção da impetrante foi formalizada em 22/02/2017, antes do marco de 05/01/2018 mencionado pelo art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/2018; a disciplina conjunta do art. 4º, §§ 3º, 5º e 6º, e do art. 37 da Lei nº 13.681/2018 impede que o requerimento seja considerado definitivamente ineficaz apenas em razão da inobservância do prazo anteriormente estabelecido pela Lei nº 13.121/2015; o afastamento desse fundamento não implica reconhecimento automático do preenchimento dos demais requisitos materiais necessários à transposição; o REsp nº 1.880.359/RO, nos termos em que invocado pela embargante, reforça a necessidade de pronunciamento específico sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.681/2018, sem importar reconhecimento automático do direito material postulado; o IRDR nº 73/TRF1 não abrange, sob o aspecto temporal, a situação apresentada nos autos; e não se delibera sobre diferenças remuneratórias retroativas ou seu termo inicial, matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.411/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à incidência da Lei nº 13.681/2018 e, em consequência, afastar o fundamento de intempestividade da opção formalizada pela impetrante em 22/02/2017, decorrente exclusivamente da inobservância do prazo anteriormente previsto na Lei nº 13.121/2015, determinando que o requerimento de transposição seja apreciado à luz do regime constitucional e legal aplicável, inclusive do art. 4º, §§ 3º, 5º e 6º, da Lei nº 13.681/2018, sem reconhecimento, neste julgamento, do direito automático à transposição ou ao enquadramento e sem deliberação acerca de diferenças remuneratórias retroativas ou de seu respectivo termo inicial.
Para fins de prequestionamento, dou por examinados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes na medida necessária à solução da controvérsia, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000932-29.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000932-29.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA GONCALVES LIMA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
DIREITO DE OPÇÃO. OPÇÃO FORMALIZADA EM 22/02/2017. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.681/2018. ART. 4º, §§ 3º, 5º E 6º. ART.
37. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 13.121/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. DIREITO AUTOMÁTICO À TRANSPOSIÇÃO NÃO RECONHECIDO. IRDR Nº 73/TRF1. DISTINÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.411/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão proferido no julgamento da apelação considerou intempestiva a opção pela transposição, por ter sido formalizada após o prazo estabelecido pela Lei nº 13.121/2015. Nos primeiros embargos declaratórios, a parte suscitou expressamente a incidência da Lei nº 13.681/2018 sobre essa premissa temporal, sem que a questão recebesse enfrentamento específico no acórdão que os rejeitou.
2. Configura omissão, para os fins dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada e potencialmente apta a infirmar fundamento determinante do julgamento.
3. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018 estabeleceu disciplina específica para o exercício do direito de opção dos servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela EC nº 60/2009 ou pelo art. 2º da EC nº 79/2014. Os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinaram as situações anteriormente constituídas, inclusive aquelas em que a opção já havia sido formalizada e o enquadramento ainda não fora efetivado.
4. Formalizada a opção pela impetrante em 22/02/2017, antes do marco de 05/01/2018 previsto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/2018, sua manifestação não pode ser considerada definitivamente ineficaz apenas porque posterior ao prazo anteriormente previsto na Lei nº 13.121/2015, sem consideração da disciplina superveniente.
5. O art. 37 da Lei nº 13.681/2018 revogou expressamente as Leis nº 12.800/2013 e nº 13.121/2015. A revogação, isoladamente, não desconstitui os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da legislação anterior, mas, conjugada com o novo regime instituído pelo art. 4º, impede que a controvérsia seja resolvida exclusivamente com fundamento no prazo previsto na legislação revogada.
6. O afastamento da intempestividade não importa reconhecimento automático do direito à transposição ou ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, que permanecem condicionados à verificação dos demais requisitos constitucionais e legais aplicáveis à situação funcional da interessada.
7. A atribuição de efeitos infringentes decorre, na hipótese, do próprio saneamento da omissão, que repercute sobre fundamento determinante do julgamento anterior. Observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, mediante apresentação de contrarrazões pela União, inexiste óbice processual à modificação parcial do resultado.
8. O REsp nº 1.880.359/RO, nos termos em que invocado pela embargante, reforça a necessidade de pronunciamento jurisdicional específico sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.681/2018, sem conduzir, por si só, ao reconhecimento do direito material à transposição.
9. A tese firmada no IRDR nº 73/TRF1, relativa aos servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, não abrange, sob o aspecto temporal, a situação da embargante, que afirma ingresso no serviço público estadual em 01/04/1986.
10. O Tema Repetitivo nº 1.411/STJ tem por objeto definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento de servidor do extinto Território de Rondônia e qual o respectivo termo inicial. A questão não se confunde com a controvérsia antecedente, examinada nestes autos, acerca da subsistência do fundamento de intempestividade da opção diante da Lei nº 13.681/2018.
Não se delibera, neste julgamento, sobre diferenças remuneratórias retroativas ou seu termo inicial.
11. Para fins de prequestionamento, ficam examinados o art. 4º, §§ 3º, 5º e 6º, e o art. 37 da Lei nº 13.681/2018, bem como os dispositivos processuais pertinentes, observado o art. 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório dos declaratórios, nos termos da orientação da Súmula 98 do STJ.
12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar o fundamento de intempestividade da opção formalizada em 22/02/2017 decorrente exclusivamente da inobservância do prazo anteriormente previsto na Lei nº 13.121/2015, determinando-se que o requerimento de transposição seja apreciado à luz do regime constitucional e legal aplicável, inclusive da Lei nº 13.681/2018, sem reconhecimento automático do direito à transposição ou ao enquadramento e sem deliberação sobre efeitos financeiros retroativos.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WALTER ALVES MAIA NETO (OAB 1943/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA GONCALVES LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000932-29.2017.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WALTER ALVES MAIA NETO (OAB 1943/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA GONCALVES LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000932-29.2017.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.