PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000939-97.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAYARA SANTANA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAYARA SANTANA GUIMARAES CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162-A) MARCIO SANTANA GUIMARAES CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462651165) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000939-97.2026.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000939-97.2026.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAYARA SANTANA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000939-97.2026.4.01.4005 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal exclusivamente por força do reexame obrigatório, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000939-97.2026.4.01.4005 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Analisando os autos, verifica-se que a sentença submetida ao reexame necessário encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida em sua integralidade. O juízo de origem examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, com base em interpretação compatível com os princípios e normas que regem a matéria.
A prestação jurisdicional observou os parâmetros normativos pertinentes e foi lastreada em fundamentação que evidencia a subsunção precisa da situação fática comprovada à norma aplicável. Trata-se, pois, de decisão que atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição. Ressalte-se, ainda, que a ausência de qualquer insurgência das partes quanto aos aspectos de fato e de direito efetivamente enfrentados na sentença constitui elemento que, embora não substitua o controle judicial decorrente do reexame necessário, reforça a higidez e o acerto da prestação jurisdicional proferida.
Nesse contexto, considerando que os fundamentos expendidos na sentença se mostram jurídicos e suficientes para a solução da controvérsia, adoto-os como razões de decidir, à luz do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a fundamentar sua decisão com base em entendimento já expresso em decisão anterior, quando devidamente aplicável à hipótese em análise. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia.
3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'.
5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1045450-85.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000939-97.2026.4.01.4005 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: NAYARA SANTANA GUIMARAES, MARCIO SANTANA GUIMARAES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença de procedência do pedido, não impugnada voluntariamente pelas partes, submetida ao duplo grau obrigatório nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com adequada apreciação das provas e correta subsunção jurídica, evidenciando consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da jurisdição.
3. A ausência de recurso voluntário não elide o controle ex officio, mas reforça a higidez da decisão judicial que examinou o mérito de forma completa e precisa.
4. É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos da decisão anterior adotados pelo órgão revisor sejam juridicamente suficientes para a solução da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 489, §1º, VI, do CPC e pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma