JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000971-45.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000971-45.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO CANINEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000971-45.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCOS ROBERTO CANINEO Advogado do(a)
APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ROBERTO CANINEO contra sentença que denegou a segurança em que buscava a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil – FIES, com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 prevê a retroatividade mínima da norma, de forma que a redução da taxa de juros também incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, ainda que celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017.
Sustenta que a sentença incorreu em erro de interpretação legal ao restringir os efeitos da norma apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ já reconhece que a nova taxa de juros deve incidir sobre os saldos devedores de contratos anteriores, aplicando-se inclusive aos reajustes futuros, nos termos da chamada “retroatividade mínima”.
Aduz, ainda, que a educação constitui direito fundamental, cabendo ao Estado adotar medidas para facilitar o acesso e a permanência dos estudantes no ensino superior, reforçando a necessidade de aplicação da norma mais benéfica, em consonância com os princípios da legalidade, hierarquia das leis e supremacia do interesse público. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000971-45.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCOS ROBERTO CANINEO Advogado do(a)
APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto por MARCOS ROBERTO CANINEO. A controvérsia em questão cinge-se à aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017. Sobre a matéria, importa mencionar que a Lei nº 10.260/2001 foi significativamente alterada pela Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 15.530/2017, a qual instituiu um novo regramento para os contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1º semestre de 2018, nomeado como Novo Fies.
Dentre as modificações está a inclusão do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que no seu inciso II permite aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 a aplicação da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a saber: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, para os contratos celebrados na vigência do Novo Fies, não haverá acréscimo real acima da inflação, competindo ao CMN o detalhamento da taxa a ser aplicada aos novos contratos.
Registre-se que o § 8º do art. 5º-C estabelece, de forma clara, eventual mudança na taxa de juros real zero, determinada pelo CMN, que somente será aplicada aos contratos firmados após a vigência da alteração. É dizer: para os contratos anteriores a taxa de juros permanecerá inalterada, por força da determinação legal. Para regulamentar a matéria, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.974/2021 estipulando que a taxa efetiva de juros, para os contratos do Novo Fies, será o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo autorizada a capitalização anual.
Ocorre que, no caso em apreço, o financiamento estudantil foi firmado entre as partes em 30/07/2010 (id. 430949899), ou seja, ainda sob a vigência do antigo regramento, não havendo possibilidade de aplicação da nova taxa de juros, tendo em vista a vedação legal expressa no caput do art. 5º-C. Verifica-se que o contrato em questão obedece à taxa de juros disciplinada pelo art. 5º, inc. II, da Lei nº 10.260/2001, também modificado pela Lei nº 15.530/2017.
Vejamos: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) De igual modo, o art. 1º da Resolução CMN nº 4.974/2021 assegurou que a taxa efetiva de juros para os financiamentos celebrados até o segundo semestre de 2017 será:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Observa-se que, a depender da data de celebração do financiamento, aplica-se determinado regime à taxa de juros, conforme definido pelo legislador pátrio nas alterações feitas para instituir o Novo Fies, sendo legalmente vedada a mescla entre os regimes, ainda que com o objetivo de beneficiar os contratantes com a nova política pública de acesso ao crédito estudantil, não sendo possível a criação de um regramento alternativo.
Não merece prosperar a tese autoral de que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 teria inaugurado a retroatividade da norma mais benéfica para todos os contratos já formalizados no âmbito do FIES. Isso porque a jurisprudência da Corte Superior, citada na apelação, debruçou-se sobre a interpretação do art. 5º, II e §10, da Lei 10.260/2001, quando ainda possuia a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, atualmente revogada.
O STJ, ao interpretar a norma, firmou entendimento de que o "art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma". Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5o. DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5o. da Lei 10.260/2001.
2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o art. 5o., II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma.
Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015).
4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.672.486/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018). ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimento de perícia contábil teria incorrido em cerceamento de defesa, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o tema, limitando-se a reconhecer a legalidade dos concectários que envolvem o contrato feito pelos recorrentes. Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Também não comporta conhecimento as teses recursais de "ilegalidade na capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil" e de "ilegalidade da Tabela Price", pois se considera deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, alegações fundadas nos arts. 46, 47 e 54 do CDC em nada auxiliam a tese do recorrente quanto à ilegalidade da Tabela Price, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, de modo que recurso especial apoiado em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposições demasiado genéricas, atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. O art. 5o., II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp. 1.526.984/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). Assim, observa-se que a interpretação jurisprudencial supramencionada restou superada pela edição da Lei nº 13.530/2017, não se aplicando as disposições do art. 5º-C incluídas em 2017. Importa esclarecer, ainda, que a redação do §10 do art. 5º, analisada pelo STJ nos julgados citados, sofreu alterações diante da Lei nº 13.530/2017, passando a constar a indicação expressa que, para os contratos já formalizados, é possível a redução dos juros determinada pelo CMN sobre o saldo devedor, nos termos do inc.
II do caput do art. 5º, desde que tal alteração seja anterior à data da vigência do regramento que estabeleceu o Novo Fies. Não há qualquer margem interpretativa que autorize a aplicação retroativa das alterações na taxa de juros ocorridas após a vigência do Novo Fies aos contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, sendo este o caso dos autos. Convém pontuar, ainda, que a taxa de juros anual aplicada ao contrato não se revela abusiva, uma vez que corresponde àquela fixada pelo CMN e regularmente aplicada pelas instituições financeiras credenciadas no âmbito do modelo público de financiamento estudantil.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000971-45.2024.4.01.3400
APELANTE: MARCOS ROBERTO CANINEO Advogado do(a)
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APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO NOVO FIES (LEI Nº 13.350/2017). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em que buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil – FIES, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017.
2. Alega o apelante que a interpretação dada pelo STJ ao §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 permite a aplicação da taxa estabelecida pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos formalizados antes da sua vigência, por força da retroatividade mínima da norma mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017 para os contratos do Novo Fies, sobre o saldo devedor dos financiamentos celebrados até o segundo semestre de 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 13.530/2017, ao instituir o Novo Fies, criou regramento específico para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, incluindo o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, que autoriza a aplicação da taxa de juros real igual a zero nos contratos celebrados após sua vigência. O §8º do mesmo artigo veda expressamente a aplicação da nova taxa a contratos celebrados anteriormente.
5. O contrato do apelante foi firmado quando vigente o regime anterior. A redação do art. 5º, II e §10, da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, restringe a incidência da nova taxa de juros sobre contratos formalizados antes da edição da Medida Provisória nº 785/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.530/2017.
6. Os precedentes do STJ, citados na apelação, tratam de interpretação da norma sob a égide da redação dada pela Lei nº 12.202/2010, atualmente revogada, não sendo, portanto, aplicáveis ao novo regime legal, razão pela qual se encontram superados.
7. Não há previsão legal que autorize a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor dos contratos formalizados até o segundo semestre de 2017. A tentativa de mesclar regramentos legais distintos encontra óbice na legislação vigente, que determina o respeito à vigência dos dispositivos para os contratos respectivos. A Resolução CMN nº 4.974/2021 reafirma essa distinção, prevendo taxas de juros específicas conforme a data da contratação.
8. A taxa aplicada ao contrato do apelante está conforme a legislação e normas do Conselho Monetário Nacional, não havendo abusividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, celebrados sob a vigência do Novo Fies.
2. É incabível a mescla de regimes jurídicos distintos para fins de concessão de benefício financeiro em contratos de financiamento estudantil já formalizados, ante a expressa vedação legal". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e §10; art. 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator