Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JORGE MAURICIO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000975-98.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE MAURICIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante que, se acolhida, teria o condão de alterar o resultado do julgamento (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o desfecho da lide.
A via dos aclaratórios é instrumento de integração, não de substituição. A decisão proferida é presumidamente válida e resolveu a controvérsia de forma inteligível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses restritas de acolhimento (omissão total, contradição inconciliável ou obscuridade absoluta).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta ILHÉUS, 25 de fevereiro de 2026.
