PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000976-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERCY JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2192331609). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou o pedido formulado na inicial (id 2193694624). Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a condição de segurado, a comprovação da incapacidade laborativa e, quando exigível, o cumprimento da carência, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado constitui requisito lógico-jurídico antecedente à análise dos demais pressupostos, devendo estar presente na data do início da incapacidade (DII), sob pena de inviabilidade jurídica da concessão do benefício, ainda que comprovada a incapacidade.
No caso do segurado especial, a comprovação da qualidade depende da demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91. Considera-se regime de economia familiar o trabalho exercido em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem utilização de empregados permanentes nem estrutura empresarial organizada.
DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS VINCULADOS AO NOME DO AUTOR No que se refere aos veículos registrados em nome da parte autora, esta esclareceu que os referidos bens não se encontram em sua posse, pois foram vendidos para o provimento do sustento da família. Embora, o autor não tenha apresentado documentação idônea de transferência, verifica-se que se tratam de bens antigos, sem indicativo de elevado valor econômico.
Circunstância esta, que isoladamente, não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial, tampouco constitui elemento suficiente para configurar patrimônio incompatível com o labor rurícola em regime de economia familiar ou de subsistência, especialmente quando ausentes outros indícios de exploração econômica incompatível. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia na coluna lombossacra (CID M54.4 – lumbago com ciática), com limitações funcionais relevantes, decorrentes de hérnia discal extrusa, espondiloartrose e fratura vertebral, estando total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual de agricultor.
A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 25/09/2024, não havendo impugnação específica quanto a esse marco temporal por nenhuma das partes. O perito consignou, ainda, a inviabilidade de reabilitação profissional, considerando a idade (52 anos), a baixa escolaridade e o histórico de labor exclusivamente braçal. À luz da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, resta comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
Contudo, apenas o reconhecimento da incapacidade não autoriza a concessão do benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração concomitante da qualidade de segurado na data da DII. DA PROVA MATERIAL Visando comprovar sua qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou apenas duas notas fiscais em seu nome, datadas de 31/01/2024 e 30/05/2024, referentes à aquisição de insumos agrícolas Id 2167437572 e id 2167437522.
Tais documentos constituem indício de vinculação à atividade rural em período próximo à data da incapacidade, porém são pontuais e não demonstram a continuidade do labor nem a forma de organização da atividade produtiva. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL No que concerne à prova oral, o autor declarou, em seu depoimento, residir na Linha 21 e exercer atividade rural há mais de 30 anos. Informou que atualmente atua na pecuária leiteira, alegando que a doença o impede de continuar o labor em razão das exigências físicas da atividade, que demandam esforço intenso e permanência frequente em posição agachada, atualmente inviabilizada por seu quadro clínico.
A testemunha Sebastião Alves Taveira Sobrinho afirmou conhecer o autor há aproximadamente três anos, na Linha 21, limitando-se a informar que ele reside em um sítio, sem especificar o tipo de atividade rural desenvolvida. Por sua vez, a testemunha Roberto Anastácio de Jesus declarou conhecer o autor há cerca de quatro anos, também na Linha 21, relatando que ele exerce atividade agrícola, notadamente na produção de leite, a qual teria sido prejudicada em razão da doença.
Os relatos testemunhas indicam o exercício de atividade rural em período recente. Todavia, tanto o autor quanto as testemunhas não descreveram de forma suficiente a organização do trabalho, nem apresentaram elementos aptos a aferir se a atividade é desenvolvida em regime de economia familiar ou com finalidade de subsistência. Com efeito, a prova oral não trouxe informações acerca da composição do núcleo familiar, da eventual participação de outros membros da família na atividade, da existência ou não de empregados permanentes, da escala de produção ou da destinação dos produtos.
Também não foram apresentados aos autos notas fiscais relativas à comercialização do leite, tampouco declaração de vacinação do rebanho emitida pelo órgão competente, documento que poderia indicar a quantidade de bovinos existentes e a respectiva aptidão (corte ou leite). A ausência de tais elementos impede a conclusão quanto à caracterização do regime de economia familiar, requisito indispensável ao enquadramento como segurado especial.
Ressalte-se, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra vínculos urbanos pretéritos relacionados à atividade de transporte coletivo, circunstância que, embora não seja suficiente, unicamente, para afastar a condição de segurado especial, reforça a necessidade de prova robusta acerca da predominância da atividade rural, o que não se verifica no caso. A valoração do conjunto probatório observa o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), competindo ao Juízo apreciar a prova de forma fundamentada, à luz de sua coerência interna e de sua compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos.
No caso concreto, embora haja indícios do exercício de atividade rural em período recente, não restou demonstrado que tal atividade era desenvolvida em regime de economia familiar na data do início da incapacidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Importa destacar que o afastamento da condição de segurado especial não decorre da inexistência de atividade rural, a qual encontra respaldo nas notas fiscais juntadas aos autos, mas da ausência de comprovação de que essa atividade era exercida em regime de economia familiar, notadamente diante da insuficiência de elementos que esclareçam a forma de organização do trabalho, a composição do núcleo familiar e a inexistência de empregados permanentes.
Registre-se, que todos os documentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes foram apreciados, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de alegações incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, a improcedência na seara previdenciária possui efeito secundum eventum probationis vinculada ao conteúdo fático-probatório produzido nos autos, não implicando declaração definitiva sobre a inexistência do direito material, admitindo-se, em tese, a repropositura da ação caso sobrevenha prova nova apta a suprir a deficiência constatada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO