Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA ISABEL DE SOUZA
- Advogado
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000979-97.2025.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA ISABEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA ISABEL DE SOUZA FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257038185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000979-97.2025.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença individualizada da Ação Coletiva nº 0041801-61.2010.4.01.3400, ajuizada em 02/09/2010, pela Associação dos Servidores da Imprensa Nacional (ASDIN) contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores relativos à correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas referentes ao reajuste dos 28,86%. Tendo em vista que (i) o presente cumprimento individualizado adveio de outro cumprimento com pluralidade de exequentes no polo ativo, e de que a UNIÃO FEDERAL já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive com cálculos e documentos e já tendo resposta à impugnação, inclusive; e, (b) o título executivo da ação coletiva nº 0041801-61.2010.4.01.3400 não possui alcance genérico ou irrestrito, alcançando apenas os servidores que efetivamente aderiram ao acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86% e receberam as respectivas parcelas sem a devida correção monetária, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, promovendo a juntada: (a) comprovação da juntada, no processo originário, da autorização para a atuação da associação em seu favor, conforme determinado no curso do processo de conhecimento e reconhecido pelas instâncias julgadoras, não sendo suficiente a mera alegação genérica de representação coletiva; e, (b) documentação idônea que comprove a adesão ao acordo administrativo do reajuste de 28,86% e o efetivo recebimento das parcelas sem correção monetária, demonstrando, de forma individualizada, a inclusão do substituído no alcance subjetivo do título executivo.
