JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1000981-03.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANO PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez (DCB: 05/12/2025). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Extrai-se do laudo médico pericial que: “Após exame clínico pericial e análise de documentos acostados aos autos, foi constatado que o periciado apresenta um quadro de incapacidade parcial e temporária, pois possui diagnóstico de patologia crônica e degenerativa em coluna lombar, em pós operatória a 1 mês, porém passível de tratamento para reabilitação e resolução dos sintomas. Caso haja adesão ao tratamento, o impedimento poderá cessar em 6 meses.” DII fixada em 17/01/2026.
A proposta de acordo oferecida pelo INSS foi recusada. Da análise dos dados extraídos do Dossiê Previdenciário, verifica-se que a demandante recebeu benefício de auxílio-doença de 09/03/2025 a 05/12/2025, em razão do mesmo quadro patológico. Os laudos médicos e a própria natureza da doença incapacitante permitem concluir que a incapacidade da parte autora ainda persistia quando teve o benefício de auxílio-doença cessado (DCB: 05/12/2025).
Ademais, como a incapacidade decorre da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante, razão pela qual afasto a data mínima de incapacidade fixada pela pelo perito judicial (17/01/2026), para fixá-la em 07/03/2025, conforme laudo SABI. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data posterior à indevida cessação do benefício (DRB: 06/12/2025).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Considerando o prazo de 06 meses fixado pela perícia, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença até 24/08/2026 (DCB). Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
No caso, não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade parcial e temporária.
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a)restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 DRB: 06/12/2025 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 24/08/2026 b)pagaras parcelas do benefício devidas DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autoracontendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação,e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal