PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1000984-07.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. D. S. J. C., EDVANIA DOS SANTOS JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por A. D. S. J. C., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando limitações severas que, aliadas à situação de vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar, justificam o amparo assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. A contestação foi apresentada pelo INSS, na qual se defendeu a ausência dos requisitos legais, especialmente o impedimento de longo prazo. No curso da instrução processual, foram realizados laudos de perícia médica e de perícia social. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção direta no feito, ante a regular representação do menor e a inexistência de conflito de interesses.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Após as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011 e pela EC nº 103/2019, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico judicial 2181546774 - Laudo de Perícia Médica diagnosticou o autor como portador de Transtorno do Espectro Autista – Nível de Suporte 2 (CID 10 F84.0), também classificado como autismo moderado. Embora o perito tenha concluído formalmente pela ausência de impedimento de longo prazo, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a documentação médica complementar e o próprio diagnóstico de TEA Nível 2 revelam que o autor necessita de suporte substancial. As limitações na fala, na leitura, a presença de movimentos estereotipados e os episódios de agressividade relatados constituem barreiras intrínsecas que dificultam sobremaneira o desenvolvimento neuropsicomotor e a integração social da criança. O autismo de nível 2, por sua própria natureza, impõe restrições que ultrapassam o limite temporal de dois anos, configurando o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial.
Tais barreiras, no contexto de uma criança de sete anos, manifestam-se na necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e na dependência de terceiros para atividades básicas, o que obstrui a participação social em igualdade de condições com seus pares. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social 2217528740 - Laudo de Perícia Social traçou um quadro de extrema vulnerabilidade. O núcleo familiar é composto por quatro pessoas, sendo a renda total de apenas R$ 700,00, proveniente do Programa Bolsa Família.
A assistente social constatou que a família reside em imóvel precário, com fornecimento de água e energia elétrica suspensos por falta de pagamento, sobrevivendo com o auxílio de terceiros. Ademais, a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada, uma vez que o autor exige cuidados permanentes e vigilância constante devido ao seu quadro clínico e comportamental. Portanto, a conjugação do diagnóstico de autismo moderado com a situação de miserabilidade absoluta demonstrada nos autos evidencia o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A proteção social deve ser garantida para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de criança com deficiência em situação de risco social. Assim, cabível a concessão do benefício em questão, contudo, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação, aliado à necessidade de comprovação bianual da hipossuficiência econômica (Tema 187/TNU), impõe-se a fixação da DIB na data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), com data de início do benefício (DIB) em 17/01/2025 (ajuizamento), sendo a DIP na data desta sentença. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal