Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- DOUGLAS MACEDO DA SILVA, REITORA DA UNIVERSIDADE PITAGORAS - UNOPAR
- Advogados
- FERNANDO CHAVES DANTAS (OAB 67661/DF), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000984-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CHAVES DANTAS - DF67661 POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE PITAGORAS - UNOPAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula, em sede liminar, que seja determinada sua colação de grau, no curso de Educação Física, a realizar-se de forma especial, no prazo de 2 (dois dias) úteis. Em suas razões, a parte impetrante informa que foi aprovada em concurso público estadual para o cargo de Professor de Educação Física no mesmo mês em que concluiu o curso de Graduação.
Na intenção de obter informações acerca da colação de grau, dirigiu-se até a secretaria da instituição de ensino, oportunidade em que foi informada de que a cerimônia estava marcada para o dia 25 de março de 2023 e que não haveria antecipação, ainda que demonstrada a aprovação em concurso público e a efetiva nomeação para posse no cargo. Destaca que que concluiu com êxito o curso de Graduação em Educação Física pela Universidade Pitágoras - UNOPAR Anhanguera, com Polo na Região Administrativa de Planaltina, Distrito Federal, no dia 10 de dezembro de 2022.
Aduz que a data prevista para a posse no cargo público para o qual fora aprovada é o dia 23 de janeiro de 2023, de modo que ficará impossibilitada de tomar posse no cargo, tendo em vista a necessidade da apresentação do Diploma de Conclusão do Curso e da Inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal (CREF7/DF) para tanto. Relata que, inconformada com as informações passadas pela Secretaria da instituição, encaminhou requerimento à reitoria da Universidade solicitando a colação de grau em data especial para atender suas necessidades, pedido este que sequer foi analisado.
Consigna que se dedicou com muito esforço e competência à graduação e aos estudos para a aprovação no concurso público, já que lecionar sempre foi o seu sonho, do qual não pode ser privada por um ato meramente procrastinatório e sem fundamento. A decisão de ID 1451829353, indeferiu o pedido liminar. Oportunamente, foi deferida a gratuidade de justiça. A impetrada juntou as informações, no ID 1504526875, manifestação comprovando que os impetrantes lograram êxito em colar grau no dia 21 de janeiro de 2023.
