Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FLAVIA FONSECA SOUSA
- Advogado
- WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA (OAB 26953/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000986-23.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA FLAVIA FONSECA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos da lei. Este Juízo designou data e local para a realização da perícia médica. Contudo, a parte autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, uma vez que não trouxe elementos concretos que justificassem o não comparecimento, apesar de ter sido regularmente intimada. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos demais casos previstos em lei, quando a parte deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, além de não demonstrar justa causa para a ausência, deu causa ao acionamento da máquina judiciária, gerando prejuízo ao erário.
Para eventual propositura de nova ação com o mesmo objeto, deverá ser comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ora impostas. Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos originais, caso necessário, excetuada a procuração. Sem condenação em honorários advocatícios. Apresentado recurso, a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as devidas homenagens.
