Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
- Advogado
- ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000987-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante aderiu à Transação Tribuntária e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença id 2166510973. Homologo a renúncia à pretensão formulada na presente demanda e extingo processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas. id 2020840171. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009) Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente
