PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1000989-97.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA OLIVEIRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pelo advogado da parte autora (2224774626). Entretanto, no que tange ao percentual requerido, considerando os aspectos relativos à lide, bem como a condição financeira da parte autora, a jurisprudência tem considerado o limite de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFESA DE IDOSOS E HIPOSSUFICIENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. Precedentes.
2. No caso dos autos, a MMª. Juíza a quo entendeu serem abusivos os honorários advocatícios pactuados no percentual de 45%, tendo a decisão agravada afirmado ter sido juntado aos autos originários o contrato de honorários, informando, ainda, seu conteúdo, não sendo o caso, nessas circunstâncias, de se entender pela falta de juntada de peça essencial.
3. Acertado o entendimento da magistrada a quo, ao impedir o destaque de valor exagerado. De fato, qualquer pessoa de discernimento mediano perceberia que a exigência de celebração de contrato mediante o pagamento de 45% ou 50% de todo o benefício econômico auferido pelo êxito na demanda é algo absolutamente impróprio, desproporcional e abusivo. Igualmente inatacável a decisão ao gizar que o contrato de honorários em questão é nulo, por configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil) do causídico na fixação desproporcional de sua remuneração, diante de contratante com parco discernimento.
HÁ, assim, ônus excessivo para uma das partes, em violação à boa-fé que rege os contratos.
4. Honorários assim abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. O Advogado exerce função essencial à administração da Justiça e deve ser condignamente remunerado. Com isso, contudo, não podem tais honorários desfalcar o cliente, sobretudo o mais humilde, de parte substancial do que lhe é assegurado pela Justiça, como direito próprio.
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, sendo a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente em processos de cunho previdenciário ou assistencial, tendo o STJ já sinalizado que contratos de serviços advocatícios, quando fixam remuneração ad exitum de 50% são lesivos.
Precedentes.
6. Na hipótese dos autos houve cumprimento da RESOLUÇÃO Nº 055, DE 14 DE MAIO DE 2009 do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, especificamente a determinação esculpida em seu artigo 5º, caput e parágrafo 2º.
7. É direito do advogado o destaque, em precatório, do valor dos honorários contratados. No entanto, no caso concreto, sendo o percentual contratado lesivo à parte, deve ser reduzido ao percentual de 30 % (trinta por cento), em atenção ao princípio da proporcionalidade.
8. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento (7). (AG 0056515-70.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2022 PAG.) Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que denegou o denegou seguimento ao agravo de instrumento, reafirmando decisão do juízo a quo que limitou o destaque de honorários advocatícios ao importe de 20% do proveito da condenação.
Contrarrazões não apresentadas. Autos conclusos.
Decido. É cabível a interposição de agravo em face de decisão monocrática, nos termos do Art. 557 §1º do CPC/73, aplicável à espécie em decorrência do princípio do isolamento dos atos processuais e do enunciado administrativo nº 02 do STJ. O recurso é tempestivo. Merece reforma a decisão agravada. Segundo o art. 22, caput, da Lei 8.906/94 a prestação de serviço de advogado assegura o direito do profissional ao convencionado.
O § 4º do art. 22 autoriza o advogado a requerer que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários, devendo, contudo, juntar cópia do contrato antes da expedição da ordem de pagamento. Por outro lado, os negócios jurídicos em geral devem observar critérios postos na lei para que sejam válidos, dentre os quais está a ausência de lesão. Pelo art. 157 do CC ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Em demandas que envolvam benefícios previdenciários ou assistências dada a natureza alimentar ínsita da prestação entendo que a necessidade é manifesta. Ocorrendo desproporção entre as prestações, é possível ao juiz readequar o valor da contraprestação no lugar de declarar a nulidade do negócio jurídico, conforme preceitua o Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil do CJF (Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.).
A doutrina preceitua que é permitido ao juiz federal avaliar a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios por ocasião do destaque dos honorários contratuais, sendo possível a declaração incidental de invalidade da totalidade ou de parte do negócio jurídico. Neste sentido o Enunciado 125 do FONAJEF (É possível realizar a limitação do destaque dos honorários em RPV ou precatório). A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg.
STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendose de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida (STJ – Resp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.1. Na origem, a parte autora ingressou com ação de rito ordinário contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, cuja sentença julgou procedente o pedido, e, inexistindo recursos interpostos pelas partes, transitou em julgado.2. Iniciado o cumprimento de sentença nos autos, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se, em razão de vultuoso valor fixado quanto à reserva dos honorários advocatícios (50%), requerendo a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu causídico no importe de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), o que foi indeferido pelo Juízo monocrático, e contra esta decisão foi tirado o presente agravo.3.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).5. Agravo de instrumento provido. (TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021). No caso concreto entendo não haver lesão no contrato pela previsão de cláusula prevendo o destaque do percentual de 30% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico através do RPV/Precatório.
Isto posto, dou provimento ao agravo e determino que o destaque dos honorários contratuais sobre o requisitório seja o percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato pactuado. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator (AI 1015109- 37.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, PJe 22/02/2022 PAG.) À secretaria para a expedição da requisição de pagamento, observada a limitação supra.
Intime-se.
Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal