Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Advogados
- ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS), ROMER GONZAGA PEREIRA (OAB 18040/GO), ALINE PEREIRA BRITO MARTINS (OAB 43962/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000990-07.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO VENANCIO DE ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMER GONZAGA PEREIRA - GO18040 e ALINE PEREIRA BRITO MARTINS - GO43962 POLO PASSIVO:RONES SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizado por PEDRO VENANCIO DE ARAÚJO NETO contra RONES SILVA CARVALHO, para fazer valer o Termo de Distrato celebrado entre as partes, para que o réu pague o financiamento de um veículo perante a CEF, bem como, seja condenado a danos morais arbitrados segundo o entendimento do Magistrado. A ação foi proposta perante a Justiça Estadual de Goiás, sendo distribuída ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
O autor procedeu a emenda à inicial e requereu o chamamento da CEF ao processo como terceira interessada. Decisão do D. Juízo Estadual declinando a competência para uma das varas da Justiça Federal em Anápolis/Go. Vieram os autos conclusos. É o relato, no que interessa.
Decido. No caso, não se verifica interesse jurídico da CEF para intervir na presente ação. Com efeito, o negócio celebrado entre o autor e réu não teve participação da CEF, razão pela qual, não há que se falar em eventual interesse da instituição financeira. Ademais, o termo de distrato assinado inter partes não pode ser oposto à CEF. Por outro lado, o negócio celebrado pelo autor PEDRO VENANCIO DE ARAÚJO NETO e a CEF em que o autor não efetuou os pagamentos do financiamento, nem tampouco restituiu o veículo financiado, já corre em ação em trâmite na 1ª Vara Federal/ANS, possibilitando-lhe defesa naqueles autos.
Esse o quadro, evidenciada a ausência de interesse jurídico da CEF no deslinde do feito é de rigor determinar sua exclusão da lide e o retorno dos autos à Justiça Estadual. Isso Posto, excluo a CEF da lide e determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Anápolis/GO.
. Anápolis, GO, 22 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal __________ Recorde-se, a propósito, o teor da Súm. 150 (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”) e da Súm. 224 (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”), ambas do STJ.
