Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ANTONIO MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS (OAB 6889/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000993-45.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1]. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado (Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado (CID F33.1), Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (CID G40), Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool - Síndrome de Dependência (CID F10.2)).
Com efeito, nas respostas aos quesitos 2 a 13 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Além disso, restou consignado no laudo que “De acordo com anamnese, exame pericial e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado apresenta histórico de epilepsia/crises convulsivas (CID G40), além de antecedentes psiquiátricos descritos em documentos médicos (CID F41.1, F33.1 e F10.2), sem caracterização atual de impedimento de longo prazo apto a interferir em sua participação plena e efetiva na sociedade.
