Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ADONYS FOSCHIANI HELBEL (OAB 8737/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1000998-62.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e ITAMAR PEREIRA MENDES (Id. 2204078995), com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Eis o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO O acordo de não persecução, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é muito importante para o Sistema de Justiça Criminal, que passará a ter mais tempo e recursos humanos para se dedicar aos delitos de maior gravidade, trazendo, assim, mais eficiência e celeridade à persecução criminal no Brasil. Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao(a)(s) investigado(a)(s), pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, tem plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do(s) acordo(s) celebrado(s), verifico que atende(m) aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime descrito na denúncia, que tem pena mínima cominada inferior a 04 anos. Verifica-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o investigado acompanhado de defesa, confessou ao Ministério Público Federal o ato praticado; não sendo cabível, no presente caso, a transação penal; o investigado não é reincidente e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
