PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001004-07.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HESAQUE BURGARELLI PONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZILENE PROCHNOW TRESMANN - ES38217 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
DECISÃO
HESAQUE BURGARELLI PONTE impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC, objetivando provimento que assegure a sua matrícula no curso de Medicina do ano letivo de 2025 na UESC, a qual lhe fora negada ante a não aprovação no processo de heteroidentificação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Existe empecilho processual ao prosseguimento deste feito, consistente na incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente ação. A Constituição Federal de 1988 definiu, em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal em razão da natureza das partes envolvidas no processo, incluindo a União, as autarquias e a empresas públicas federais. JÁ o inciso VIII, art. 109, CF, infere que os mandados de segurança contra ato de autoridade federal serão de competência da Justiça Federal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento segundo o qual os dirigentes de universidade estadual de ensino não agem por delegação do Poder Público Federal, posicionamento que se aplica à hipótese dos autos e repele a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do presente feito. Ademais, as Universidades Estaduais gozam de autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (art. 211 da CF/88), não agindo seus dirigentes por delegação da União.
Em face do exposto, considerando que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente da UESC, declino da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Ilhéus/BA. Remetam-se os autos ao Juízo Estadual, com urgência. Intime(m)-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA