Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEVI SILVA RAMOS
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001008-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVI SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado por NAYANE MUNIZ RAMOS, NAELLY KAROLINE MUNIZ RAMOS e PEDRO VICTOR MUNIZ RAMOS, por meio do qual requerem a habilitação, na condição de herdeiros do autor falecido, LEVI SILVA RAMOS, bem como o desarquivamento e regular prosseguimento do feito (ID 2237750282). O pedido não comporta acolhimento. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o autor faleceu em 10/03/2024, deixando três filhos, ora requerentes, além da viúva Aracélia de Sousa Ramos.
Diante da notícia do óbito, por despacho de ID 2120577788, o andamento processual foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito, tendo sido determinada a intimação do advogado então constituído. Não promovida a habilitação no prazo assinalado, foi proferida sentença em 10/12/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 485, IV, do CPC.
Registre-se, ainda, que o advogado constituído nos autos manifestou expressamente ciência da sentença extintiva, sem apresentar qualquer insurgência (ID 2172428510). Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, conforme ID 2174432699. Nesse contexto, o pedido de habilitação apresentado somente em 13/02/2026 não possui aptidão para determinar a retomada do processo. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva, encerrou-se definitivamente a relação processual constituída nestes autos, não sendo possível afastar seus efeitos mediante simples pedido de habilitação formulado posteriormente.
