Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLZENO TREVISAN
- Advogados
- TANANY ARALY BARBETO (OAB 5582/RO), MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE (OAB 13370/RO), EDSON GILBERTO BODNAR DA SILVA (OAB 12498/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001010-05.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLZENO TREVISAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE - RO13370, TANANY ARALY BARBETO - RO5582 e EDSON GILBERTO BODNAR DA SILVA - RO12498 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por OLZENO TREVISAN em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, com restituição dos valores indevidamente recolhidos e implantação da isenção em folha de pagamento. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Consta dos autos que o autor formulou requerimentos administrativos antes do ajuizamento, tendo protocolado a solicitação nº 308803.5066547/2024, em 09/12/2024, perante o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e a solicitação nº 308803.5106235/2024, em 17/12/2024, perante o Ministério da Fazenda. Ambos foram instruídos com documentação destinada à comprovação da condição médica e funcional do demandante.
No mérito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias graves nele previstas, entre as quais se encontra a neoplasia maligna. No caso, a condição médica está suficientemente comprovada pelo Laudo Médico Pericial Oficial nº 175.687/2024, elaborado pelo SIASS/FUNASA – Porto Velho/RO, após exame presencial realizado em 29/11/2024, especificamente para fins de isenção do imposto de renda.
O documento atestou que o autor é portador de neoplasia maligna, CID C44, registrou doença ativa, indicou diagnóstico em 15/04/2019 e consignou a desnecessidade de reavaliação. Diante da existência de perícia oficial produzida pela própria Administração Pública, com finalidade específica de aferição dos requisitos médicos para a isenção tributária, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia judicial.
