Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MERLIN SELIANA SUAREZ MESA
- Advogados
- HARRISSON FREITAS DE SOUZA (OAB 2615/RR), PAULO SERGIO DE SOUZA (OAB 317/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001010-96.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERLIN SELIANA SUAREZ MESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-B e HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada urbana, em razão do nascimento de filho ocorrido em 29/09/2025, conforme requerimento administrativo apresentado em 13/10/2025.
Decido. Nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência para o benefício, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, consoante decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111.
Quanto à qualidade de segurada urbana, o dossiê previdenciário demonstra que a autora ingressou ao RGPS no período de 01/09/2025 a 30/09/2025 vertendo único recolhimento como segurada facultativa no dia 09/10/2025, com indicadores de pendências (id 2244763457), ou seja, após o nascimento da criança. No caso em exame, a prova dos autos evidencia que o recolhimento vertido após o fato gerador é inapto para a concessão do benefício pretendido, sem olvidar, ainda, os indicadores de pendências.
Nesse contexto, ausente a comprovação da regular qualidade de segurada urbana ao tempo do nascimento de filho ocorrido em 29/09/2025, nos termos acima expostos, julgo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
