PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001013-76.2019.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE SANTA ISABEL MONTEIRO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TELMA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA - BA18717 POLO PASSIVO: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros
DESPACHO
1. ID 2186987376. Pretende a parte autora devolução de valores objeto de descontos no seu benefício no período de 01/02/2021 a 31/072022, em decorrência da tutela deferida na sentença de ID 253083360 que determinou ao INSS revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo autor em Aposentadoria Especial, do que restou reduzida a renda mensal do benefício do autor, tendo o INSS iniciado a cobrança da diferença em relação ao benefício anterior.
2. ID 911026192. Posteriormente, acolhendo Embargos de Declaração opostos pelo autor, foi retificado o dispositivo da sentença para condenar o INSS "... a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) desde a data do requerimento administrativo (05/06/2018). Mantidos os demais termos da Sentença.
Diante da notícia nos autos de que em razão do erro na sentença o INSS concedeu benefício menos vantajoso à Autora, e está lhe descontando as parcelas em consignação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS cesse imediatamente os descontos e implante o benefício correto, ora deferido, à parte autora. Os valores já descontados deverão ser restituídos à Autora através de complemento positivo.".
3. IDs 914611165, 992838186, 1801122176, 2183926016, 2183926026, 2183926032. Interposto recurso pelo INSS, a Turma Recursal deu provimento ao apelo da ré, julgando extinto o feito Sem exame do mérito.
4. Assim, em face do julgamento da apelação suprarreferida, a situação do benefício da autora perante o INSS retornou ao estado anterior ao ajuizamento da ação, nada mais restando a ser provido por este juízo.
5. Assim, no tocante aos valores descontados do benefício da autora em razão da tutela concedida no ID 253083360, cuja devolução se vê ordenada no ID 911026192, há que se reconhecer, neste momento, o cumprimento pelo INSS da ordem judicial, a teor dos documentos de IDs 1357154259, 2193876396, com a disponibilização do respectivo crédito por complemento positivo no pagamento do benefício no período de 29/02/2024 a 30/04/2024. 5.1.
Contudo, a parte autora não se moveu no sentido de proceder com o saque/levantamento do referido valor, circunstância que conduziu à devolução/retorno do crédito, conforme demonstrado no extrato de ID 2193876396.
6. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido da parte autora constante do ID 2186987376, visto que o segurado poderá se dirigir diretamente à agência do INSS a fim de diligenciar o desbloqueio do montante indicado no extrato de ID 2193876396 e, assim, proceder com o consequente saque/levantamento.
7. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo definitivo. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA