Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TIAGO MENEZES GONDIM, WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM, BRUNO FELIPE MENEZES GONDIM, SERGIO DIEGO MENEZES GONDIM
- Advogados
- MAIARA MARCELA DA SILVA SENA (OAB 9131/RO), CLEVERTON REIKDAL (OAB 6688/RO), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), EURICO SOARES MONTENEGRO NETO (OAB 1742/RO), IGO RIBEIRO DA SILVA (OAB 15967/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001016-93.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDEMAR SERGIO DE ALMEIDA GONDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGO RIBEIRO DA SILVA - RO15967 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO1742 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A preliminar de prescrição suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento, eis que o prazo prescricional não se inicia necessariamente na data da operação, mas no momento em que o titular do direito toma ciência da lesão e de sua autoria, conforme o princípio da actio nata. No caso dos autos, a parte autora afirma que somente teve conhecimento das movimentações quando compareceu à agência da Caixa Econômica Federal para realizar saque do FGTS.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, a controvérsia reside em verificar se os saques efetuados na conta vinculada ao FGTS decorreram de fraude ou se foram regularmente realizados pela titular. Para esclarecer essa questão, foi realizada perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas constantes da Autorização de Pagamento de Conta Ativa – APA FGTS e do Comprovante de Pagamento do FGTS são autênticas, por apresentarem convergência com os padrões gráficos da falecida Cláudia Cristina Menezes Gondim, inexistindo divergências relevantes que indicassem falsificação.
Os autores impugnaram o laudo alegando insuficiência metodológica, inadequação dos paradigmas utilizados, necessidade de nova perícia e nulidade do procedimento. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, contém descrição da metodologia empregada, identifica os documentos utilizados para comparação, expõe os critérios técnicos adotados e apresenta fundamentação suficiente para embasar suas conclusões.
