SIMONE WERNER DA MATTA (OAB 63020/RS), DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB 37052/RS)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001017-28.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Réu: Espólio de Atanazio José Schneider
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanázio José Schneider, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental provocado pelo desmatamento ilícito de 63,46 hectares, em área do Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege; razão pela qual pedem a condenação na recuperação da área, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos.
Determinada a citação, o oficial de justiça informou que o réu teria falecido em agosto de 2019 (id. 168855378 – pág.6). O MPF colacionou a certidão de óbito do réu e requereu a retificação do polo passivo da presente ação, constando como requeridos o filho e a viúva de Atanázio José Schneider, herdeiros do réu originário, com a citação dos sucessores para responder a demanda e o regular prosseguimento do feito (id. 349658906).
Foi deferido o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de Atanázio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider (filho do falecido) e Livani Ahlert Schneider (viúva), nos termos art. 690 do CPC (id. 452780888). Os sucessores de Atanázio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneidere Livani Ahlert Schneider foram devidamente citados (id. 867656589).
Na sequência, o Espólio de Atanázio José Schneider, representado pela inventariante Livani Ahlert Schneider, apresentou sua contestação id. 891699587, ocasião no qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça federal. No mérito, alegaram ausência de autoria do requerido quanto aos danos ambiental, informando que teriam ocorrido invasões na área objeto dos autos e que o requerido estava impossibilitado de se opor a elas; chamamento ao processo dos possíveis invasores; inexistência do dever de indenizar os danos seja por ausência de nexo causal seja pela ausência de obrigação propter rem; redução dos valores requeridos a título de danos material e imaterial; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos. Em réplica, o MPF manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (id. 963124150). O IBAMA ratificou o pleito ministerial (id. 980921191). Na decisão id. 1453002894, foram rejeitadas as preliminares arguidas e reconhecido o ônus dos requeridos de apresentarem documentos que atestem a legalidade de suas atividades. Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca das provas.
O IBAMA e o MPF informaram não possuírem outras provas a serem produzidas (ids. 1540121395 e 1541320848). O Espólio de Atanázio José Schneider requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (id. 1534696876). Na decisão id. 1929992654, foi indeferido o pedido de prova pericial e deferida a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. O Espólio de Atanázio José Schneider (id. 2143604020) requereu a produção de prova emprestada com a utilização dos depoimentos das testemunhas Flávio Augusto Tiellet, Alaerte Lisboa Piardi e Roberto Sgorla prestados nos autos n.1003090-41.2017.4.01.3200, 1001010-36.2019.4.01.3200 e 1001008-66.2019.4.01.3200.
No despacho id. 2143601277, foi deferido o pedido de prova emprestada. O MPF manifestou expressamente interesse em composição extrajudicial. Requereu que eventual acordo se dê nos moldes do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) padronizado no âmbito do projeto Amazônia Protege (id. 2181774049). Juntou aos autos o modelo do TAC, com previsão de obrigações típicas voltadas à recuperação ambiental. Foi aberta oportunidade para apresentação das razões finais, no prazo sucessivo.
O IBAMA reiterou os termos da inicial e sustentou que as provas nos autos confirmam a responsabilidade do requerido pelo dano ambiental (id. 2163014026). O MPF, por sua vez, argumentou que a degradação teria sido confirmada por laudos oficiais, com clara sobreposição entre o polígono desmatado e o imóvel registrado em nome do falecido. Apontou ainda que a obrigação ambiental é propter rem, acompanhando o imóvel, e que a responsabilidade persiste mesmo após o falecimento, sendo transmitida aos sucessores.
Requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos (id. 2164003778). O Espólio de Atanázio José Schneider, em suas alegações finais, reiterou a tese de ausência de nexo causal entre a conduta do falecido e o dano, reforçando que o desmatamento se deu por terceiros. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao valor da herança e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação na medida do dano (id. 2151337995).
Após a juntada das mídias contendo os depoimentos prestados em processo conexo, os autos foram conclusos para sentença. Na decisão id. 2205533557, foi convertido o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre as mídias recentes juntadas nos autos, bem como que o Espólio de Atanázio José Schneider se manifestasse, de forma expressa, sobre o interesse na composição extrajudicial com o MPF.
O IBAMA e o MPF tomaram ciência das mídias e nada mais acrescentaram as suas alegações finais (ids. 2208816897 e 2208816897). Por sua vez, o Espólio de Atanázio José Schneider restou silente sobre o seu interesse na composição extrajudicial.
É o relatório.
Decido. De início, quanto à possibilidade de composição extrajudicial, embora o Ministério Público Federal tenha manifestado interesse e apresentado minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, o Espólio de Atanázio José Schneider, quando expressamente intimado para se manifestar sobre eventual interesse na composição (id. 2205772285), manteve-se silente. Tal silêncio deve ser interpretado como desinteresse na celebração de acordo, restando prejudicada a tentativa de composição amigável.
Realizando consulta ao sistema PJE, identifiquei a existência de outras ações civis públicas ajuizadas em face do mesmo réu na região de Lábrea/AM: 1001010-36.2019.4.01.3200, 1001008-66.2019.4.01.3200, 1001000-89.2019.4.01.3200, 1000884-83.2019.4.01.3200, 1000883-98.2019.4.01.3200 e 1003090-41.2017.4.01.3200. Embora todos os processos envolvam o mesmo réu e se refiram a desmatamentos na mesma região geográfica, a análise revela que se tratam de desmatamentos distintos em áreas contíguas, com coordenadas geográficas diferentes e períodos específicos diferenciados.
O presente processo refere-se especificamente ao desmatamento de 63,46 hectares com coordenadas geográficas próprias, constituindo área distinta daquelas objeto das demais ações. Dessa forma, resta afastada qualquer hipótese de litispendência, uma vez que cada processo tutela dano ambiental específico, em área com coordenadas geográficas determinadas, não havendo identidade de causa de pedir e pedido que configure a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º do CPC.
Esclarecida a questão processual acima, passo à análise do mérito da presente demanda. A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB).
É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que caracterizam a Amazônia como maior floresta tropical e úmida do planeta.
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981. Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade. Acrescente-se que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A presente ação civil pública versa responsabilidade civil por dano ambiental, provocado pelo desmatamento de 63,46 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Lábrea/AM.
1. Está provado o desmatamento ilegal de 63,46 hectares de Floresta Amazônica, em área localizada no Município de Lábrea. Neste sentido, vide mapa do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 35320081), contendo imagens de satélite que evidenciam a dinâmica de cobertura vegetal da área. Foram trazidas aos autos imagens de evolução do desmatamento, bem como demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, que indica a quantidade de área desmatada no período de quantidade de área desmatada no período de 26/09/2013 A 19/07/2017.
As imagens de satélite fazem prova suficiente da supressão de vegetação nativa, individualizando o desmatamento no tempo e no espaço, razão pela qual é desnecessária a realização de perícia, para fins de pronta identificação do dano que sabidamente decorrente do desmatamento ilícito, na forma do enunciado 48 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada em novembro de 2024 pelo CJF (Conselho da Justiça Federal).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização de supressão vegetal (ASV) junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área. Quanto aos danos ambientais, é de notório conhecimento que o desmatamento ilícito da Floresta Amazônica prejudica o equilíbrio do ecossistema amazônico, ocasionando danos consistentes em perda de biodiversidade, danos ao ciclo hidrológico (retenção de umidade na floresta tropical e fluxo hídrico terrestre e atmosférico – fenômeno dos “rios voadores”), além de contribuir negativamente para a alteração drástica e irreversível do clima do planeta (seja pela ilegítima emissão de gases de efeito estufa, seja pela perda dos estoques de carbono).
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente.
2. Quanto à atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental ao requerido, faz-se necessário analisar condutas e/ou condições/posições jurídicas em relação ao desmatamento em si e em relação à área desmatada, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade. Chegou-se à autoria do desmatamento por meio de pesquisa de sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, tendo a inicial indicado Atanazio José Schneider (63,46 hectares) como o responsável pela reparação dos danos.
O Ministério Público Federal e o IBAMA atribuíram ao réu a responsabilidade civil pelo fato de o desmatamento ter sido verificado em polígono que recai sobre área a ele atribuída no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI). Em sua defesa, o Espólio de Atanázio José Schneider afirma que não pode ser responsabilizado pelo desmatamento, pois os danos ambientais teriam sido causados por terceiros invasores da área, para tanto fez juntar aos autos documentos tais como registro de ocorrência junto à Polícia Civil de Rondônia em 20/07/2015 (id. 891715050); informações registradas à Polícia do Acre no ano de 2016, acompanhada de “relatório de invasão” investigada na Operação Disparada (id. 891715053) e informações prestadas à Polícia Civil de Rondônia em julho de 2015 (id. 891715055).
A parte ré ainda afirma que o requerido Atanázio José Schneider não possuía condições de resistir à invasão, em razão da idade avançada e acometimento de enfermidades, circunstâncias que o levaram a óbito. Em síntese, a parte ré não nega que tenha mantido vínculo cadastral com a área, registrada em seu nome, afirmando que o imóvel teria sido invadido e desmatado por terceiros. A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Neste sentido, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min. Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012). Logo, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta; sendo possível atribuir responsabilidade a quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento, se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro, ou quem adquire área contendo passivo ambiental (hipótese de obrigação propter rem) – para fins de conformar suas posses e direitos de propriedade às regras do Código Florestal e ao princípio da função socioambiental do imóvel rural – conforme súmula STJ n°623.
Dado esse quadro, a invocação de culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade do requerido pelo dano ambiental apurado. Quanto ao registro CAR (cadastro ambiental rural), ainda que não possa ser considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), trata-se de declaração feita pelo interessado, que se apresenta como proprietário ou possuidor do imóvel (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), sujeitando-se, inclusive, à comprovação da propriedade ou da posse (art. 29, § 1º, II, da Lei n. 12.651/2012).
A mesma ideia permeia o requerimento de regularização fundiária junto ao Programa Terra Legal do INCRA, ou o registro de imóvel rural junto ao SIGEF. Isso porque o requerimento de regularização fundiária ou registro rural perante o INCRA pressupõe declaração de posse ou propriedade sobre a área pretendida. Assim, para fins de responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, proprietário, possuidor, ocupante, mandante, ou mero responsável cadastral pela área – seja pelo requerimento de regularização fundiária, registro SNCR, SIGEF ou CAR do imóvel em seu nome; em razão da obrigação propter rem de corrigir o passivo ambiental do imóvel.
Essa é a hipótese dos autos. Atanázio José Schneider possuía cadastro no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI, Agropecuária São José. A testemunha Alaerte Lisboa Piardi (id. 2186326571), arrolada pelo Espólio de Atanázio José Schneider, informou que Atanázio residia no Rio Grande do Sul, cidade de Monte Negro; que Atanázio adquiriu uma área no Amazonas por volta dos anos 2000; que não conheceu a área, mas foi uma vez e não chegou porque não havia estradas; que havia invasores na área que ameaçavam Atanázio; que Atanázio nunca teve posse plena da área; que Atanázio frequentou a região até 2014; que Atanázio faleceu em 2019 e teve problemas financeiros; que, a partir de 2014, não possuía mais contato frequente com Atanázio.
A testemunha Flávio Augusto Tiellet (id. 2186326005), arrolada pelo Espólio de Atanázio José Schneider, informou que é engenheiro florestal e prestava serviços para Atanázio, sendo ouvido como testemunha. Afirmou que Atanázio adquiriu uma área de 13.000 hectares, mas nunca conseguiu entrar na área nem a explorou; que havia posseiros, grileiros, pessoas que se diziam donos da área e, em decorrência disso, nunca conseguiu ter projeto na área; reiterou que nunca conseguiram entrar na área; que Atanázio frequentou a região até 2014/2015; que após esse período, Atanázio não conseguia andar; que Atanázio atuava sozinho nos negócios, sem pessoas da família; que Atanázio não desmatou a área; que é perigoso andar na região; que, a pedido de Atanázio, denunciou, por volta de 2013, 2014/2015, a invasão em vários órgãos, incluindo MPF, Ministério Público Estadual e IBAMA; que, após o fechamento da serraria de Atanázio, este passou por momentos ruins financeiramente; que Atanázio adquiriu a área a partir do ano 2000; que, quando adquiriu a área, ela já possuía invasores; que Atanázio desconhecia a existência de invasores.
A testemunha Roberto Sgorla (id. 2186326865), arrolada pelo Espólio de Atanázio José Schneider, informou que Atanázio residia em Monte Negro/RS e trabalhou com ele em Extrema, Rondônia, em uma madeireira; que trabalhou com Atanázio pouco antes de 2000 até 2010; que sabe que Atanázio adquiriu uma área de terras na região; que, como Atanázio possuía uma madeireira, a intenção ao adquirir a área era realizar um plano de manejo para a exploração e retirada da madeira; que, até 2010 Atanázio não havia conseguido a liberação para trabalhar na área e implantar o projeto; que ouviu dizer que a área havia sido invadida e os invasores estavam retirando madeira dessa área; que acredita que a última vez que Atanázio esteve na região foi por volta do ano de 2014/2015; que, após esse período, Atanázio ficou doente e não teve condições de retornar para a região; que a esposa e filhos não tratavam diretamente do negócio exercido por Atanázio; que teve problemas financeiros na época; que vendeu a madeireira por volta de 2010.
É preciso destacar que o requerido sequer poderia regularizar uma área de 13.000 (treze mil) hectares, porquanto a lei em vigor limita a área passível de regularização a 2.500 hectares (art. 6°, §1° da Lei 11.952/2009. Também é preciso destacar que, até o ano de 2013, o imóvel encontrava-se intacto em sua área de floresta, razão pela qual é também questionável qualquer posse efetiva sobre o imóvel, posse aqui entendida como fato juridicamente qualificado.
Aliás, para os fins de obter regularização fundiária via Programa Terra Legal (Lei n°11.952/2009), se faz necessário o atendimento a requisitos cumulativos do art. 5° da lei, dentre os quais ser brasileiro nato ou naturalizado; não proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional; praticar cultura efetiva; comprovar “ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008”; e não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas situações autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Ora, se a área encontrava-se intacta em 2013 (imagens de satélite demonstram que a área foi aberta em 2017), fica patente que o requerimento não atendia o requisito de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, até o marco temporário de saneamento e boa governança fundiária das terras da União, qual seja, ocupação até 22/07/2008 (art. 5° da Lei 11.852/2009). O caso dos autos está a retratar a realidade de descontrole fundiário, provocada pela ganância e “esperteza” desmedidas com a qual extensas áreas da Floresta Amazônica ficam a mercê da apropriação espúria e ilegal de terras públicas, para exploração indiscriminada, frequentemente realizada com violação sistemática das regras do Código Florestal Brasileiro.
A venda, cessão e arrendamento especulativo de posses reais ou fictícias, incidentes sobre vastas áreas federais da Amazônia são apontados como parte da dinâmica de ilícitos que gravita em torno do desmatamento e degradação ilegais da floresta amazônica. Assim, atividades de grilagem de terras públicas (invasão, ocupação e apropriação ilegal de áreas federais na floresta), a atividade madeireira ilegal e a expansão ilícita das áreas de pastagem destinada a pecuária extensiva quase sempre envolvem a celebração de contratos entre particulares, cadastros irregulares no SICAR (sistema nacional de cadastro ambiental rural) e SIGEF (sistema de gestão fundiária).
Toda esta miríade de irregularidades, ilícitos e ilegalidades comprometem, direta ou indiretamente, o ideal de gestão e governança ambiental e fundiária das áreas da União. Esse comprometimento e corrosão dos programas estatais de governanças fundiária e ambiental impedem a adequada atribuição de responsabilidades ambientais (administrativa, cível e criminal), o que certamente concorre para o recrudescimento do desmatamento e degradação florestal, também contribuindo agravar o estado de impunidade destes mesmos ilícitos.
3. Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação. A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG). Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré. Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área.
É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente. Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura. Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana). Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade. Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056). Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa). Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056). Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado. Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas dos réus. Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral. Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024).
4. Destinação da indenização. Não deve ser acolhido o pedido para "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental". Ainda que se possa admitir que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, assim como equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, há que se aplicar a previsão legal (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) segundo a qual, em havendo condenação em dinheiro em ação civil pública, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal, no caso, o Fundo de Direitos Difusos.
5. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 485, I, do Código de Processo Civil) para condenar o Espólio de Atanázio José Schneider: a) ao cumprimento de obrigação de recuperar e reflorestar a área florestal desmatada (63,46 hectares) que lhes foi atribuída, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ATANAZIO JOSÉ SCHNEIDER
Advogados
SIMONE WERNER DA MATTA (OAB 63020/RS), DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB 37052/RS)
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001017-28.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ATANAZIO JOSÉ SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE WERNER DA MATTA - RS63020 e DANIEL PETRY KEHRWALD - RS37052 Destinatários: ESPÓLIO DE ATANAZIO JOSÉ SCHNEIDERDANIEL PETRY KEHRWALD - (OAB: RS37052) SIMONE WERNER DA MATTA - (OAB: RS63020) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM