Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO LOPES MATIAS
- Advogado
- ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI (OAB 7964/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001017-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO LOPES MATIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI - RO7964 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda enviada por meio do serviço SEDEX. Mérito A responsabilidade civil da ECT decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas seu regime jurídico específico encontra-se na Lei nº 6.538/1978.
Essa legislação faculta ao remetente declarar o valor do objeto postal, o que assegura cobertura em caso de extravio. No presente caso, não houve declaração de conteúdo ou de valor no momento da postagem, circunstância que limita a indenização ao valor previsto pelas normas internas da empresa. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a própria ré reconheceu o extravio da encomenda.
Todavia, o pedido de ressarcimento do valor do aparelho não merece acolhimento. A nota fiscal apresentada comprova apenas a aquisição do bem, não sendo suficiente para demonstrar que ele correspondia ao objeto efetivamente postado. Soma-se a isso a ausência de declaração de conteúdo ou de valor no ato da postagem e a divergência entre o peso registrado no comprovante de postagem (0,425 kg) e o peso constante da nota fiscal do aparelho (0,300 kg), circunstâncias que impedem afirmar, com segurança, que o celular integrava a encomenda extraviada.
Nessas condições, não tendo o autor demonstrado de forma cabal e inequívoca o conteúdo do objeto postal e seu valor, é devido apenas o reembolso do valor pago pela remessa, em razão da falha na prestação do serviço. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora o extravio configure inadimplemento do serviço postal, a situação, por si só, não evidencia ofensa relevante aos direitos da personalidade, inexistindo prova de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo prejuízo extrapatrimonial.
