Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AFONSO DOS REIS RODRIGUES
- Advogados
- SEBASTIAO BRITO RAMOS (OAB 13502/AM), EDINEY COSTA DA SILVA (OAB 7646/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001018-97.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEY COSTA DA SILVA - AM7646 e SEBASTIAO BRITO RAMOS - AM13502 POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação que busca a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O objeto da presente demanda guarda relação com os termos do Acordo Interinstitucional firmado entre o INSS, AGU, DPU, MPF e OAB, datado de 01/07/2025, o qual prevê a possibilidade de ressarcimento administrativo aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da existência do interesse de agir, à luz da possibilidade de adesão ao acordo celebrado, esclarecendo se já havia apresentado o requerimento administrativo ou se pretendia fazê-lo. O prazo transcorreu sem manifestação. Relatório dispensado.
Decido. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a adesão ao acordo põe fim à discussão acerca da responsabilidade do INSS, tendo em vista o compromisso em proceder com o ressarcimento administrativo dos descontos realizados entre os anos de 2020 e 2025. A parte autora não manifestou interesse de agir, deixando de informar se já havia solicitado tal ressarcimento ou se pretendia fazê-lo, deixando de demonstrar pretensão resistida ou justificativa para embasar indenização moral em face da Autarquia Previdenciária no caso em questão, o que enseja a extinção do processo.
No mais, a parte autora cumula pedidos, um deles de responsabilização por danos morais, em face de duas entidades diferentes, uma com personalidade jurídica de direito público e outra de direito privado, cujo julgamento cabe a juízos diversos. A hipótese, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 162, 2018) configura excepcional extinção do processo por cumulação indevida de pedidos e incompetência absoluta: PREVIDENCIÁRIO.
