PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1001019-97.2026.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas,
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município - atualizado nos últimos 12 meses, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - PROCURAÇÃO VÁLIDA, outorgada ao advogado da ação.
Registre-se que para a validade da procuração deverá constar assinatura da parte autora em conformidade com a assinatura constante no documento de identificação apresentado. Em se tratando de pessoa analfabeta ou impedida de assinar, é necessária procuração pública. - CARTA DE INDEFERIMENTO OU DE CESSAÇÃO do requerimento administrativo ora discutido, onde conste o motivo, ou ainda comprovar que requereu prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, na forma do Tema 277 da TNU.
Registre-se que é necessário esclarecimentos sobre o não comparecimento ou não cumprimento de exigência pela parte demandante quando essa for a causa do indeferimento/cessação. - RELATÓRIOS E/OU EXAMES MÉDICOS que indiquem a incapacidade e justifiquem o benefício pretendido.
2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, 16 de março de 2026. FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor