Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLORISBELA CANGUSSU MACEDO
- Advogado
- NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA (OAB 17249/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001024-19.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORISBELA CANGUSSU MACEDO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2259690920. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial - trabalhador rural. Nesta condição,
DECIDO:
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
II - DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (Recomendação CJF n. 01/2025): Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar expressamente seu interesse em aderir.
1) Adesão positiva: Deve a parte autora, no prazo de manifestação, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes. Sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo fluxo ordinário;
