Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELCIOLENE LINS CARVALHO DE SOUZA
- Advogado
- SUELLEN KAROLINA SILVA ALMEIDA BAZZO (OAB 22062/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001024-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELCIOLENE LINS CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN KAROLINA SILVA ALMEIDA BAZZO - MS22062 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CELCIOLENE LINS CARVALHO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Para tanto, precisa comprovar: (i) a existência de incapacidade laborativa, (ii) a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), e (iii) a carência de 12 contribuições mensais (arts. 15, 25, 26, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
No caso concreto, sem razão a parte autora. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional especializado em medicina da família e comunidade, psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu pela existência de incapacidade laboral total, temporária e omniprofissional, com DII fixada em junho de 2024, id 2193242174. Contudo, conforme extrato do CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da autora se encerrou em fevereiro de 2022, e não há registro de contribuições posteriores.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, o segurado mantém a qualidade por até 12 meses após a cessação das contribuições. O § 4º do mesmo artigo estabelece que a perda da qualidade ocorre no dia seguinte ao prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça. Assim, considerando que a última competência contributiva foi era fevereiro de 2022, o prazo para recolhimento da contribuição de marcço de 2023 se encerrou em 15/04/2023, e a perda da qualidade de segurado se deu em 16/04/2023.
Como a DII foi fixada em 06/2024, fora do período de graça, a autora não mantinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
