Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA DE JESUS CANTANHEDE VALE
Advogado
LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 8964/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001032-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802519-24.2019.8.10.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA DE JESUS CANTANHEDE VALE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA - TO8964-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA - TO8964-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001032-57.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antônia de Jesus Cantanhede Vale e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Reis Rodrigues, falecido em 17/09/2005. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inexistência de coisa julgada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001032-57.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antônia de Jesus Cantanhede Vale e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Reis Rodrigues, falecido em 17/09/2005.
Apelação do INSS Analisando as razões da apelação, verifica-se que as alegações deduzidas pela Autarquia referem-se à procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que estariam preenchidos os requisitos necessários para tanto. Todavia, trata-se de pedido de pensão por morte, cuja sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Assim, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, encontram-se as razões do recurso dissociadas da decisão recorrida, mostrando-se inadmissível a presente inconformidade, pelo que deve o apelo não ser conhecido. Com efeito, essa situação equivale à ausência de razões recursais, configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal, previsto no inciso II do art. 1.010 do CPC.
Nesse sentido, exemplificativamente, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte é do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso que deduz razões dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação não conhecida”. (AC 0003524-12.2007.4.01.3810, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 69/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...)
3. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação específica à fundamentação adotada no acórdão, capaz por si só de manter o resultado do julgado, inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidem à hipótese as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.927.251/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS. Apelação da parte autora A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Ademais, "com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior".
Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022). No caso, o INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, requerendo, em decorrência, a extinção do processo.. Observo que a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada no processo 0020786-77.2008.4.01.3700, que tramitou na 10ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Maranhão, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Antônio Reis Rodrigues foi julgado improcedente.
Fundamentou seu pedido com a juntada dos seguintes documentos: CTPS dele, na qual consta anotado contrato de trabalho no período de 18/085/1999 a 04/04/2001, no cargo de auxiliar de produção, em estabelecimento siderúrgico; certidão eleitoral, emitida pela 43ª Zona Eleitoral de Pindaré Mirim/MA em nome do falecido; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 19/04/1995, 25/09/1996 e 12/08/1998, sem menção à profissão dos genitores; ficha de matrícula dos filhos em escola municipal.
Nestes autos, a parte autora junta aos autos os mesmos documentos utilizados na ação anterior. Na hipótese, em face da ausência de documentos novos, fica caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. HÁ, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe o não provimento da apelação de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001032-57.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA DE JESUS CANTANHEDE VALE Advogado do(a)
APELANTE: LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA - TO8964-A
APELADO: ANTONIA DE JESUS CANTANHEDE VALE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA - TO8964-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. Trata-se de apelações interpostas por Antônia de Jesus Cantanhede Vale e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Antônio Reis Rodrigues, falecido em 17/09/2005.
2. As alegações deduzidas pela Autarquia referem-se à procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que estariam preenchidos os requisitos necessários para tanto.
3. Todavia, trata-se de pedido de pensão por morte, cuja sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
4. São dissociadas as razões da apelação que trata do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado especial do instituidor, em violação ao art. 1.010, II, do CPC.
5. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
6. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior".
Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
7. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada no processo 0020786-77.2008.4.01.3700, que tramitou na 10ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Maranhão, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Antônio Reis Rodrigues foi julgado improcedente.
8. Fundamentou seu pedido com a juntada dos seguintes documentos: CTPS dele, na qual consta anotado contrato de trabalho no período de 18/085/1999 a 04/04/2001, no cargo de auxiliar de produção, em estabelecimento siderúrgico; certidão eleitoral, emitida pela 43ª Zona Eleitoral de Pindaré Mirim/MA em nome do falecido; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 19/04/1995, 25/09/1996 e 12/08/1998, sem menção à profissão dos genitores; ficha de matrícula dos filhos em escola municipal, mesmos documentos juntados na ação anterior.
9. Em face da ausência de documentos novos, fica caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator