LIBNI SARAIVA RODRIGUES (OAB 68142/DF), SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO (OAB 74519/DF), LARISSA MARTINS DA SILVA (OAB 63472/DF), GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS (OAB 69717/DF), ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 68138/DF), PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF), ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 66485/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001042-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEVALDO DE HOLANDA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 e SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Adevaldo de Holanda Machado contra a União, objetivando ver a ré condenada a “adotar, para fins de progressão funcional do Autor, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício no cargo, observando a forma e condições estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 37, § 2º, da Lei n. 11.907/2009”.
Narra o autor ser integrante da atual Carreira de Perito Médico Federal, inicialmente vinculada ao quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e constituída, por ocasião da Medida Provisória nº 166/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.876/2004, como Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. Relata que, com a edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, a carreira passou a denominar-se Carreira de Perito Médico Previdenciário e que, posteriormente, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na , modificou sua denominação para Carreira de Perito Médico Federal e transferiu seus integrantes para o quadro de pessoal do Ministério da Economia.
Aduz que, no período compreendido entre a Medida Provisória nº 441/2008 e a Medida Provisória nº 871/2019, enquanto vinculado ao INSS, seu desenvolvimento funcional - progressões e promoções - , embora implementado em meses fixos, março ou setembro, teria observado, na prática, interstícios sucessivos de doze meses, conforme, segundo afirmou, demonstrariam as fichas financeiras juntadas como documento 05 e a Nota Informativa/2010 INSS/DRH/CGARH/DOUPRH, juntada como documento
09. Invoca a referida Nota Informativa para sustentar que o próprio INSS reconhecera que as progressões funcionais dos servidores das carreiras abrangidas deveriam observar as regras do Decreto nº 84.669/1980 com interstício de doze meses, bem como que os critérios originais de avaliação previstos naquele diploma já se encontrariam descaracterizados pelas modificações ocorridas ao longo do tempo. Afirma que, após a transferência da carreira para a União, não teria ocorrido alteração legislativa das normas reguladoras das progressões e promoções, mas teria havido mudança da interpretação administrativa a respeito do desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira.
Como fundamento normativo, reporta-se ao art. 37 da Lei nº 11.907/2009, segundo o qual o desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Federal, ocorre mediante progressão funcional e promoção. Destaca, em especial, que o § 2º do dispositivo remete a regulamento a fixação dos requisitos e condições das progressões e promoções e que o § 5º determina que, enquanto não editada essa regulamentação, sejam observadas, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970.
Sustenta que o regulamento específico previsto na Lei nº 11.907/2009 não teria sido editado, razão pela qual permaneceriam subsidiariamente aplicáveis a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/1980, que prevê: (a) interstício de doze meses para progressão horizontal dos servidores avaliados com Conceito 1 e de dezoito meses para aqueles avaliados com Conceito 2; (b) interstício de doze meses para a progressão vertical; e (c) implementação das progressões em datas predeterminadas, com produção de efeitos a partir dos meses de março ou setembro.
Argumenta, contudo, que a manutenção desses critérios, especialmente a fixação das progressões em meses preestabelecidos, teria causado prejuízo aos integrantes da carreira, em razão da prolongada omissão da Administração em editar o regulamento próprio exigido pela Lei nº 11.907/2009. Defende que a Administração não pode valer-se indefinidamente da própria omissão para regulamentar em prejuízo dos servidores e sustentou que a jurisprudência teria reconhecido, para diversas carreiras federais submetidas subsidiariamente à Lei nº 5.645/1970 e ao Decreto nº 84.669/1980, o direito à progressão funcional a cada doze meses, tendo como termo inicial a data de efetivo exercício no cargo.
Quanto à sua situação funcional, informa ter ingressado no cargo em 13/09/2010 e alega que suas progressões deveriam ter sido implementadas sucessivamente a cada doze meses a partir dessa data, nos moldes da tabela comparativa juntada como documento
06. Sustenta que a Administração, ao adotar datas fixas e, em alguns períodos, interstícios de dezoito meses, teria produzido enquadramento funcional incorreto, com correspondentes diferenças remuneratórias. A União, em sua contestação (Id. 2058564166), suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao qual esta ação foi originalmente distribuída e afirmou haver necessidade de renúncia expressa ao valor que excedesse sessenta salários mínimos, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, para manutenção da competência do Juizado Especial Federal.
Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito, a União defendeu a regularidade da atuação administrativa e a plena vigência do Decreto nº 84.669/1980. Destacou que o art. 37, § 5º, da Lei nº 11.907/2009 determina expressamente que, até a edição do regulamento específico, as progressões e promoções dos integrantes da carreira devem observar, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, cuja regulamentação se encontra justamente no Decreto nº 84.669/1980.
Houve réplica (Id. 2111991152) No Juízo da 25ª Vara Federal/JEF, foi prolatada sentença de procedência (Id. 2136052969), que, em sede de recurso inominado interposto pela União, foi anulada em razão da incompetência do Juizado Especial Federal, tendo o processo sido distribuído a esta 22ª Vara Federal.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, ratifico os atos praticados no Juízo da 25ª Vara Federal. Passo ao julgamento. 2.1 Da prejudicial de prescrição A União sustenta que "como a primeira progressão do autor foi efetivada há mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação, e o autor entende que ela deveria ocorrer em data anterior à que efetivamente ocorreu, deve-se reconhecer a prescrição não apenas para essa progressão específica, mas para todas as demais que a seguiram, eis que estas últimas, para ocorrerem nos moldes pretendidos, dependeriam da observância do lapso mínimo já na primeira promoção".
No julgamento do Tema Repetitivo 1.410, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor". Em outras palavras, ausente ato administrativo concreto que rejeite o direito reclamado na via administrativa, não há fluência do prazo consumativo da prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição quinquenal em relação aos seus efeitos financeiros.
No presente caso, a União não rejeitou expressamente a pretensão do autor em ser reenquadrado com efeitos operacionais desde seu ingresso no INSS, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora, no que se refere ao período anterior a 10/01/2019, uma vez que se discute relação jurídica de trato sucessivo, de forma que há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda. 2.2 Do mérito A progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional.
A previsão legal atinente à progressão funcional dos cargos do serviço civil da União e de suas autarquias está consagrada na Lei 5.645/1970, cujo artigo 6º dispõe que a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. Em complemento à referida Lei, foi editado o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a matéria e estabelece, entre outros dispositivos, critérios objetivos e temporais para a progressão funcional, tais como interstícios diferenciados conforme a avaliação de desempenho do servidor (artigo 6º) e datas padronizadas para o início da contagem do referido interstício.
Dispõe o artigo 10 do citado Decreto: Art.
10. O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. §1º Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (grifo nosso). §2º Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
Ainda, o artigo 19 da referida norma regulamentadora prescreve que: Art.
19. Os atos de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Contudo, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente afastado a aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, por entenderem que tais dispositivos não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente, justamente por desconsiderarem os marcos temporais individualizados dos servidores: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GEÓGRAFO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DA PROGRESSÃO. DATAS FIXADAS NO DECRETO Nº 84.669/80. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTAGEM COM INÍCIO NO EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS PROGRESSÕES E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida cinge-se em perquirir se a parte autora, servidora do INCRA, no cargo de geógrafo, lotada na Divisão de Administração / Núcleo de Convênios e Contratos de Repasse da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará SR01/PA, tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano.
2. O Decreto 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.
Se aplicada a interpretação defendida pelo INCRA, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras. Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima àquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior.
Precedentes.
3. Na análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5012743-46.2017.4.04.7102/RS a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou entendimento na Tese TNU 206 com seguinte enunciado: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
4. No que diz respeito ao início da contagem do prazo para progressão, o art. 19 do Decreto nº 84.669/80 estabelece que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março". Tal norma fere o princípio da isonomia, porquanto estabelece critério idêntico para servidores em situações diferentes.
Assim, o início da contagem dos interstícios para progressão deve ser a data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado pela servidora, inclusive para os efeitos financeiros. (AC 0007536-20.2016.4.01.3304, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/12/2019).
5. A parte autora tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano bem como as parcelas retroativas referentes às progressões devidas, observada da prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto 20.910/1932) e seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, descontados os valores já pagos na via administrativa, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução,
6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 11% sobre a aludida base), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
7. Apelação não provida. (TRF1, AC 1017276-98.2020.4.01.3900, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, PJe 06/03/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. DATAS FIXADAS NOS DECRETOS N. 84.669/80 E N. 8.435/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada por Iane Andrade Neves em face da União Federal objetivando que seja declarado como marco inicial para a contagem dos interstícios de suas progressões/promoções funcionais a data do seu ingresso no órgão; bem como que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes. 2.Foi proferida sentença julgando procedentes o pedido formulado para reconhecer como marco inicial da contagem dos interstícios de progressão funcional a data de ingresso da autora no cargo público, determinando, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, com reflexos nas verbas decorrentes e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
3. A União interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que o direito à progressão funcional da autora está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos previstos na Lei nº 12.094/2009 e no Decreto nº 8.435/2015, especialmente quanto ao interstício mínimo de dezoito meses e à avaliação de desempenho. Alega que a sentença ofende os critérios legais e regulamentares vigentes, pleiteando, ao final, a reforma integral do julgado, com inversão do ônus da sucumbência.
4. O art. 18 da Lei nº 12.094/2009 prevê que os critérios para progressão e promoção funcional seriam objeto de regulamentação.
5. Antes da regulamentação específica, aplicava-se subsidiariamente o Decreto nº 84.669/1980, que estipula datas únicas (janeiro e julho) para início da contagem dos interstícios.
6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que as normas dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 não foram recepcionadas pela Constituição de 1988, por ofenderem o princípio da isonomia, ao fixarem datas únicas desconsiderando as peculiaridades funcionais dos servidores.
7. A aplicação do Decreto nº 8.435/2015, por sua vez, também é ineficaz quanto à fixação do marco inicial único para a contagem de interstícios, pois igualmente afronta a individualização exigida pelo princípio da isonomia.
8. Assim, o marco inicial da contagem do interstício para progressão funcional deve ser a data do efetivo exercício no cargo público, respeitando-se o tempo individual do servidor, inclusive para fins financeiros.
9. Apelação da União desprovida. (TRF1, AC 1106109-35.2023.4.01.3400, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/04/2025.) Desse modo, a contagem do interstício para progressão funcional deve se iniciar a partir da data de efetivo exercício do servidor, sendo ilegítima qualquer postergação imposta unicamente por conveniência administrativa ou por ausência de regulamentação tempestiva.
Por conseguinte, mostra-se plenamente amparada na jurisprudência a pretensão da parte autora de ver reconhecido o direito à contagem do interstício desde o início de seu efetivo exercício, com todos os efeitos financeiros retroativos correspondentes, afastando-se a aplicação das disposições normativas que contrariem tal entendimento.
3. Dispositivo
Posto isso, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para (I) declarar o direito da parte autora de ter reconhecido como marco inicial a data de seu efetivo ingresso no exercício do cargo de Perito Médico Federal, (II) determinar que a União proceda à revisão do enquadramento funcional da autora, nas respectivas classes e padrões da carreira, considerando-se como termo inicial da contagem dos interstícios a data de início das atividades no cargo, e (III) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão do reenquadramento funcional ora reconhecido, com repercussão sobre todas as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória cuja base de cálculo dependa do correto posicionamento funcional da parte autora, inclusive sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da demanda.
Fixo os juros de mora a partir da citação da União e a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Sem condenação em custas. Fixo honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da condenação e no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, observado o escalonamento exigido pelo § 5º, do mesmo artigo, em favor dos procuradores da parte autora. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADEVALDO DE HOLANDA MACHADO
Advogados
LIBNI SARAIVA RODRIGUES (OAB 68142/DF), SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO (OAB 74519/DF), LARISSA MARTINS DA SILVA (OAB 63472/DF), GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS (OAB 69717/DF), ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 68138/DF), PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (OAB 50301/DF), ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 66485/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001042-47.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADEVALDO DE HOLANDA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A Destinatários: ADEVALDO DE HOLANDA MACHADOSARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 442341247 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1001042-47.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADEVALDO DE HOLANDA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para o conhecimento da ação que busca a revisão de interstício para progressão funcional, por se exigir a anulação de ato administrativo. Nos termos do art. 14, V, "e", da Resolução CJF nº 586/2019, o relator deve não admitir o pedido de uniformização quando o incidente versar sobre matéria processual.
Em idêntico sentido, assim dispõe a Súmulas 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". No caso em análise, a pretensão deduzida no Pedido de Uniformização não se volta à resolução de controvérsia de direito material, mas sim à impugnação da sentença de extinção do processo, fundamentada na declaração de incompetência dos juizados especiais federais para o processamento das ações que envolvam a progressão funcional de servidor público.
Embora se reconheça que a Turma Nacional de Uniformização, em situações excepcionais, tenha relativizado a aplicação da Súmula 43, admitindo o exame de questões processuais que guardem relação direta e imediata com o direito material discutido, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia ora posta limita-se à delimitação da competência entre varas comuns e de juizados especiais, ambas da Justiça Federal, sem qualquer repercussão direta sobre o mérito do direito material invocado pela parte autora.
Cita-se, a propósito, o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: PEDILEF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PSS EXTRAIDO DE PRECATORIO EXPEDIDO POR VARA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETENCIA DA VARA FEDERAL VERSUS JEF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE INADMITIDO. (TRF4, PUIL 1003115-37.2021.4.01.3904, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , D.E. 18/10/2024)
Ante o exposto, não admito o Incidente de Uniformização, com fundamento na Súmula 43 da TNU c/c o art. 14, V, "e", da Resolução 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF