Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA (OAB 75117/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001042-64.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA - BA75117 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 22/11/2024, posteriormente reafirmado para 14/08/2025.
Inicialmente, é preciso observar que o termo “trabalhador rural” é gênero do qual são espécies o empregado rural e o segurado especial. Pela regra inserta nos arts. 39, inciso I e 48, §§1º e 2º da Lei nº. 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador rural, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução do requisito etário, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (nciso I, alínea "a").
No caso, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91 trata do segurado empregado rural, o qual se diferencia do segurado especial, descrito no art. 11, VII, justamente pela existência de relação formal de emprego. Porém, tanto o segurado especial, quanto o segurado empregado rural, fazem jus à redução da idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade de Id nº 2233103413, tendo o autor completado 60 (sessenta) anos em 05/02/2024. Quanto à carência, é possível observar do Dossiê Previdenciário apresentado no Id nº 2240175825, bem como das anotações de contratos de trabalho na CTPS de Id nº 2233103179, página 03 e 04, a existência de diversas de diversas relações de emprego, nos moldes do art. 11, inciso I, alínea "a", cujos empregadores estão inseridos na atividade econômica agrícola, consoante tabela abaixo: Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 GERCINO COELHO - SAFRISTA (Rural - empregado) 01/06/2010 28/10/2010 0 anos, 4 meses e 28 dias 5 2 JOSENITA PEREIRA SANTOS - TRABALHADOR RURAL (Rural - empregado) 23/08/2014 27/02/2015 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 3 GERCINO COELHO - SAFRISTA (Rural - empregado) 16/11/2017 14/01/2018 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (05/02/2024) 1 ano, 1 mês e 2 dias 15 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (22/11/2024) 1 ano, 1 mês e 2 dias 15 60 anos, 9 meses e 17 dias Até a reafirmação da DER (14/08/2025) 1 ano, 1 mês e 2 dias 15 61 anos, 6 meses e 9 dias Desse modo, conforme os dados constantes dos autos, até a data do implemento do requisito etário, em 05/02/2024, o autor contava com 1 ano, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição e apenas 15 meses de carência.
O mesmo quantitativo permaneceu até a DER, em 22/11/2024, e até a reafirmação da DER, em 14/08/2025, quando o autor já contava com 61 anos, 6 meses e 9 dias de idade. HÁ de se ressaltar, também, que, além de as atividades desempenhadas no âmbito das empresas empregadoras denotarem a existência de empreendimento agrícola, as descrições dos cargos ocupados, nos contratos de trabalho anotados na CTPS do autor, indicam a prestação de serviços de natureza rural.
Vale ressaltar que não houve qualquer impugnação do Réu quanto aos dados constantes na Carteira de Trabalho do autor. Assim, trata-se de prova plena do período alegado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ART. 48, § 1º, LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA, SALVO QUANTO AOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECRESCIDOS PARA O MÍNIMO LEGAL AO QUE SE ACRESCENTA UM PONTO PERCENTUAL, CONFORME ART. 85, §§ 2º, 3º, I e 11 DO CPC/2015.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso
VII) (AC 0020299-51.2018.4.01.9199; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; e-DJF1 10/07/2019). 3.A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 0028603-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/06/2023).
5. A prova oral produzida revelou-se harmônica e coerente em confirmar a atividade rural exercida pela parte recorrida, sem qualquer ressalva apta a desconstituir tal condição.
6. Honorários advocatícios fixados conforme art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC.
7 . Apelação a que se dá provimento mínimo, sentença mantida quanto aos demais comandos. (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) Entretanto, há de se ressaltar que na data do requerimento administrativo o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), tendo em vista que a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. Além disso, não foram apresentados, durante a instrução processual, documentos suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural em período diverso daquele já reconhecido com base nos vínculos anotados em CTPS.
Por fim, a prova oral produzida na audiência realizada em 25 de agosto de 2026 (Id nº 2281951310), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Portanto, tal situação mostra-se suficiente para negar a concessão do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA (OAB 75117/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001042-64.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA - BA75117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA SILVAPRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA - (OAB: BA75117) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272177672 PROCESSO: 1001042-64.2026.4.01.3307 PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE DA SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal Adjunto de Vitória da Conquista/BA, conforme consta da Portaria nº. 01, de 29 de janeiro de 2014: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO e instrução NÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 25/08/2026 às 09:30 AUDIÊNCIA NÃO PRESENCIAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. “Esta Subseção disponibiliza ao jurisdicionado uma SALA PASSIVA, localizada no PID (Ponto de Inclusão Digital) em BRUMADO/BA (End; Rua Iluminato Lobo, s/n, Centro, CEP 46100-049, ao lado do Central de Marcação), onde é prestado serviço digital assistido para realização de atos processuais por meio de videoconferência (depoimentos e audiências), atermação, consulta processual e acesso ao balcão virtual de todas as varas federais do TRF1.
Os interessados em utilizar a sala passiva deverão entrar em contato previamente com o PID através do email: [email protected]" Vitória da Conquista - Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA
Advogado
PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA (OAB 75117/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001042-64.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA - BA75117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA SILVAPRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA - (OAB: BA75117) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234608861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA