Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO VITOR SODRE
- Advogado
- LUCAS MAIDANO BENITES (OAB 18891/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001043-37.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO VITOR SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MAIDANO BENITES - MS18891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas decorrentes de acidente que teriam reduzido permanentemente sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
No caso concreto não restou demonstrado o interesse de agir para o ajuizamento da ação. O interesse processual, em sua dimensão necessidade, exige que a tutela jurisdicional seja indispensável à obtenção do bem da vida pretendido. Nas demandas previdenciárias, isso pressupõe, como regra, a prévia provocação da Administração mediante requerimento compatível com a pretensão deduzida em juízo. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, possui natureza indenizatória e pressupostos próprios.
Sua concessão depende da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e da existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para que se configure pretensão resistida, é necessário que o segurado formule prévio requerimento administrativo do benefício, de modo a permitir que o INSS examine os requisitos próprios previstos no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991.
Não se exige o esgotamento da via administrativa, mas apenas a efetiva provocação da autarquia. Somente após o requerimento e sua negativa, expressa ou configurada pela demora excessiva na apreciação, estará demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 350. No caso, o autor relata não ter requerido o benefício de auxílio por incapacidade temporária à época do acidente.
