PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001047-07.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C. T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LONGO MAIA - BA69481 e MICHEL MENDONCA RIBEIRO - BA38741 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
C. T. e K. P.
C. T. em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores alegam, em síntese: Nulidade de intimação para purga da mora: Sustentam que as quatro tentativas de intimação pessoal realizadas pelo Oficial de Registro de Imóveis entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram dirigidas ao endereço nº 125, enquanto o endereço correto de sua residência e do imóvel objeto da garantia é o nº 105. Vício na intimação editalícia: Afirmam que a intimação por edital é nula, pois não houve o esgotamento dos meios de localização, uma vez que jamais foram procurados no endereço correto ou por meios eletrônicos conhecidos pela ré.
Consolidação na pendência de ação judicial: Apontam que a consolidação da propriedade (Registro R-11 em 21/11/2025) ocorreu durante a tramitação da Ação Revisional nº 0003814-89.2013.4.01.3301, em curso há 12 anos, na qual realizam depósitos judiciais mensais. Ausência de intimação sobre os leilões: Alegam não terem sido cientificados das datas dos leilões designados para 23/03/2026 e 27/03/2026. Erro de objeto no portal de leilões: Demonstram que a fotografia no site de leilões da CEF retrata o imóvel nº 125 (de terceiros) e não o imóvel dos autores.
Os autores comprovam o alegado mediante faturas de serviços públicos (Coelba, Vivo, Embasa) e fichas cadastrais da prefeitura vinculadas ao nº 105.
Decido. Ante a leitura dos pedidos, depreende-se que a há conexão esta demanda e a de n° 0003814-89.2013.4.01.3301. Tal situação enquadra-se no disposto no art. 286, I, do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Assim, nos termos do art. 286, I, do CPC, este feito deve ser distribuído por dependência ao Processo nº 0003814-89.2013.4.01.3301 e julgado pelo juízo prevento.
Ante o exposto, determino a retificação da autuação para atribuir o feito ao acervo do juiz federal titular. Ilhéus/BA, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta