Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., L. M. D. A. M.
- Advogados
- OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058/PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001055-03.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. M. D. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros
SENTENÇA
I Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. A parte autora postula a nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais. Por meio do despacho do Id. 2237891880, a parte autora foi intimada a regularizar a procuração, e, em resposta, limitou-se a sustentar que a procuração apresentada cumpre os requisitos de validade, estando regular a representação processual (Id. 2243521947).
Reiterada a determinação, (Id. 2244347225), o demandante quedou-se inerte.
Decido. II O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora, mesmo após nova intimação, não colacionou aos autos validação que permita verificar a sua autenticidade da assinatura eletrônica. Dessa forma, o não cumprimento da ordem judicial tendente à regularização da petição inicial é situação que se subsume ao disposto no parágrafo único, art. 321, do CPC, sendo a extinção do processo a medida que se impõe, diante da ausência de pressupostos processuais.
III
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários ( da ). Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias ( da ).
