PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1001062-95.2025.4.01.3305
AUTOR: FELIPE BARROS ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 30/10/2024 (NB 718.654.521-2). Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado, no laudo médico pericial (Id. 2191287906), que a parte autora possui Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0). O perito informou que se trata de impedimento total e permanente, com início comprovado desde agosto/2021, concluindo que o autor apresenta cognição gravemente prejudicada e comportamento infantilizado, enquadrando-se na definição de pessoa portadora de deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93.
Assim, entendo que a patologia em tratativa demonstra a existência de situação de limitação da parte autora em relação às demais pessoas e que se trata de impedimento de longo prazo. No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Consta, na Folha Resumo Cadastro Único (Id. 2171586377) que o grupo familiar é composto por 3 pessoas (autor, mãe e irmão) e que a renda provém de transferência de renda.
O laudo social (Id. 2202708931) informa que a família reside em imóvel cedido pela avó materna, em mau estado de conservação, e que a renda familiar advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, para custear despesas com alimentação, medicamentos e serviços básicos. Importa ressaltar que o preenchimento do critério socioeconômico é incontroverso, uma vez que o INSS reconheceu, na via administrativa, o atendimento ao requisito de renda per capita (Id. 2171586352, p. 2).
Além disso, o réu apresentou proposta de acordo (Id. 2213914428), reconhecendo o direito ao benefício, sem manifestação da parte autora, embora devidamente intimada. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, restaram atendidos os requisitos para concessão, ressaltando que o benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos (art. 21 da Lei 8.742/93). Considerando o caráter alimentar e a plausibilidade do direito, deve-se deferir a tutela de urgência.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 718.654.521-2 DIB 30/10/2024 (DER) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto do JEF no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001).
Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Considerando a renúncia constante no ID 2213105867, apresentada por LILIAN JOIC SILVA BATISTA, procuradora regularmente constituída pela parte autora,
Intime-se a parte autora, presencialmente, acerca da presente sentença. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal