Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IVANETE CONCEICAO BOMFIM SOUZA
- Advogado
- NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001069-07.2022.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE CONCEICAO BOMFIM SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: IVANETE CONCEICAO BOMFIM SOUZA NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237481250 Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001069-07.2022.4.01.3301 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANETE CONCEICAO BOMFIM SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, em decorrência de sucessão causa mortis, com o fim de receber valores destinados a parte autora (de cujus). Os valores devidos pelo INSS ao segurado falecido (autor) devem ser pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, com prioridade, aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91).
Saliente-se que nessa hipótese, ante a especialidade da norma previdenciária, são inaplicáveis as regras gerais para habilitação contidas no e seguintes do CPC. No presente caso, os requerentes, companheira e filhos da parte autora (de cujus), aduzem serem sucessores, tendo sido juntada(s) procuração(ões) e documento(s) pessoal(ais). No entanto, na certidão de óbito ID2160040098 indica que o de cujus deixou 9 filhos apesar de só 8 se habilitaram no presente feito, dessa forma para resguardar eventual direito de terceiros, determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 30 dias, informar ao juízo se existe beneficiário à pensão por morte ou certidão negativa de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser fornecida pelo INSS, ou ainda indicar se existe processo de partilha de bens e seu respectivo inventariante ou justifique a ausência do nono filho na habilitação.
