PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001069-26.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA DULLIUS - RS71277 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Em foco ação cível objetivando a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Compulsando os autos, verifico a ausência de interesse processual. O Processo Administrativo de Id. 2251718057 registra que o pedido de benefício previdenciário foi indeferido pelo não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Pois bem, a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012). Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que, se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.
O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou como justificativa para o não comparecimento à perícia médica administrativa, a permanência na cidade de Barretos/SP, para o tratamento oncológico da genitora no Hospital de Amor.
Não obstante a gravidade da alegação, a análise criteriosa dos documentos acostados aos autos revela a fragilidade probatória da justificativa, pelos fundamentos que se expõem. O único documento médico apresentado é um cartão de agendamento do Hospital de Amor (Id. 2251718057 – pág. 24), que registra consulta inicial em 29/01/2026 e novo agendamento para 18/02/2026. Não foi acostado qualquer relatório médico, atestado clínico, declaração de internação ou documento equivalente que comprove a impossibilidade física da genitora de se deslocar entre Barretos/SP e Barra do Garças/MT no período compreendido entre 02/02/2026 e 04/02/2026.
O cartão de agendamento aponta que havia um intervalo de aproximadamente 19 dias entre a consulta de 29/01/2026 e o próximo atendimento programado para 18/02/2026. A documentação apresentada não elucida porque, nesse interregno, seria impossível o retorno ao estado do Mato Grosso para o comparecimento à perícia agendada para 04/02/2026. Ademais, o outro documento de Id. 2251718057 – pág. 25/26 consiste em uma conversa via aplicativo de mensagens com o perfil do Hospital de Amor – Prevenção, na qual a instituição orienta como solicitar documentos médicos.
Tal registro não constitui prova de tratamento, internação ou impossibilidade de locomoção, não sendo apto a suprir a ausência de documentação médica que comprove o alegado impedimento. Observa-se ainda, que a petição de remarcação (Id. 2251718057 – pág.
23) foi protocolada pela advogada constituída no próprio dia 04/02/2026, data da perícia, sem que conste nos autos qualquer tentativa prévia de comunicação ao INSS sobre a impossibilidade de comparecimento, o que compromete a alegação de que a justificativa foi apresentada tempestivamente em tempo hábil para permitir o reagendamento. Acrescenta-se que a alegação de impossibilidade financeira para o deslocamento até a agência do INSS em Barra do Garças carece de suporte documental mínimo.
Não foram acostados aos autos comprovantes de gastos com a viagem a Barretos/SP, extratos bancários ou qualquer documento que demonstre concretamente a inviabilidade econômica do deslocamento. Da mesma forma, não há nos autos atestado médico ou declaração hospitalar que imponha restrição de locomoção à genitora no período entre 02/02/2026 e 04/02/2026, de modo a caracterizar impedimento físico ao retorno.
A alegação permanece no campo narrativo, desacompanhada de prova idônea, o que impede seu acolhimento como causa justificadora do não comparecimento. Desta forma, tem-se que se o autor não se submete aos exames obrigatórios previstos na Lei nº 8.742/93, ele impede o INSS de analisar o direito ao benefício, não restando configurado o conflito de interesse que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial. Isto significa que, se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa pelo não comparecimento à perícia designada, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito.
Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS.
3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) No caso em tela, portanto, verifica-se a ausência na via administrativa dos documentos que instruem este processo judicial, bem como o abandono do processo administrativo antes da análise do mérito por culpa exclusiva do requerente, o que implica indeferimento forçado e, consequentemente, resta descaracterizado o interesse de agir no âmbito judicial.
Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, tendo deixado a parte autora de comprovar a existência de pretensão resistida por parte da requerido na presente demanda, e, consequentemente, seu interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 105, caput, do NCPC).
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta