Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001069-29.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA REIS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Em vista do disposto na Portaria COGER – 8388486 de 28/06/2019, autorizo a Caixa Econômica Federal – CEF efetuar a transferência financeira, conforme abaixo discriminada, cujo valor deve ser atualizado até a data da efetiva transação bancária e observado o disposto no § 2º do art. 3º de referida Portaria. Beneficiário(a) CPF/CNPJ Valor R$ Conta depósito Judicial Conta do(a) Beneficiário(a) Fundo de Aparelhamento Institucional e de Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União 00.***.***/0001-16. 7.291,99 Agência 2338 Operação 005 Conta judicial: 86410684 Banco: Caixa Econômica Federal Agencia 0002 Conta Governo: 10.000-5 Proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à CEF, servindo esta como ofício de cumprimento, ao qual deverão ser anexadas cópias da guia de depósito de id 725421953 e petição de id 725421952.
Efetuada a transferência, deverá a CEF comprovar a este Juízo o cumprimento da presente ordem de pagamento dentro do prazo de 10 (dez) dias (cf. art. 4º da Instrução Normativa COGER – 10134629, de 28/05/2020). Oportunamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal
