PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001069-29.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - BA34689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por NILZA MENDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (Segurada Especial), com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 18/09/2025), sob o número de benefício (NB) 182.065.423-8, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de consectários legais.
Aduz a parte autora, na petição inicial (ID 2237507580), que conta com 64 anos de idade, tendo nascido em 24/01/1961, e que sempre exerceu atividades rurícolas em regime de subsistência/economia familiar na região de Itanhém/BA, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a inativação campesina. Para instruir a exordial, foram colacionados a procuração pública lavrada a rogo em virtude de analfabetismo (ID 2237507663), a cédula de identidade RG nº 09320119 26 SSP/BA atestando nascimento em 24/01/1961 e condição de não alfabetizada (ID 2237507722), o comprovante de residência/fatura de energia elétrica da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) emitida em agosto de 2025 no nome da Autora e apontando endereço na Rua 21 de Abril, nº 84, Centro, Itanhém/BA (ID 2237507886), a declaração de residência e declaração de hipossuficiência (IDs 2237508118 e 2237508022), o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2237508194), a comunicação de decisão administrativa indeferindo o pedido de aposentadoria por falta de carência (ID 2237508261), a autodeclaração do segurado especial - rural (ID 2237509895) na qual informa o exercício de atividade rural no período de 24/01/1974 a 27/10/2025 na condição de comodatária na propriedade "Fazenda Cajaíba", em Itanhém/BA, pertencente a Carlos Rodrigues, a certidão de casamento realizada em 1981 qualificando o esposo Anelci Teodoro de Oliveira (ID 2237509815), a certidão de óbito do esposo Anelci Teodoro de Oliveira ocorrido em 18/01/1987 no qual este foi qualificado como lavrador (ID 2237509738), a declaração do INSS atestando a concessão ativa de Pensão por Morte de Trabalhador Rural (NB 098.949.208-7) com DIB em 18/01/1987 (ID 2237509707), o cartão de vacinação indicando o endereço "Fazenda Cajaíba" (ID 2237510280), a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sem anotações de vínculos empregatícios urbanos (ID 2237510233), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2237510412) e a cópia do Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 1702102279 (ID 2237510118).
Por meio do despacho exarado em ID 2239801553, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, diferida a apreciação da tutela de urgência e intimada a parte autora para manifestar interesse na adesão ao fluxo de Instrução Concentrada (Recomendação CJF nº 01/2025). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 2244375736), confirmando a adesão ao negócio jurídico processual de Instrução Concentrada e anexando aos autos o arquivo de mídia audiovisual contendo o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas (ID 2244376252).
Devidamente citado (ID 2244978643), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação em ID 2255597865, suscitando preliminar/questão processual de extinção do feito por ausência de início de prova material contemporânea e, no mérito, alegando que a demandante não comprovou a carência de 180 meses mediante prova documental válida nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, impugnando o valor probante de documentos de terceiros e a autodeclaração não ratificada, requerendo a total improcedência dos pedidos e o prequestionamento de dispositivos legais.
Juntou o Dossiê Previdenciário em ID 2255597866. A parte autora replicou a contestação em ID 2264558995, sustentando a higidez do início de prova material (certidões civis do núcleo familiar e recebimento de pensão rural), respaldado pela prova oral colhida no fluxo concentrado, reiterando os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. A questão apontada pela autarquia previdenciária em sede preliminar sob a rubrica de "ausência de início de prova material" reflete, em verdade, a própria discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais do benefício postulado, tratando-se do mérito probatório da demanda, e com este será oportunamente apreciado.
No mérito, a concessão da Aposentadoria por Idade Rural para o trabalhador enquadrado como segurado especial encontra-se disciplinada pelos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a comprovação cumulativa da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, pelo número de meses correspondente à carência exigida de 180 meses.
Quanto ao requisito etário, verifica-se que restou plenamente preenchido, visto que a Autora nasceu em 24/01/1961 (ID 2237507722), de sorte que atingiu os 55 anos de idade em 24/01/2016, bem antes do requerimento administrativo formulado em 18/09/2025 (DER). Passa-se, assim, ao exame da carência e do exercício do labor rurícola, cujo período de prova necessário compreende os 180 meses imediatamente anteriores à DER (18/09/2025), abrangendo o intervalo entre os anos de 2010 e 2025.
Consoante firme orientação jurisprudencial positivada no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149/STJ), a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Em uma análise perfunctória, a Autora acostou aos autos a certidão de casamento realizada em 1981 (ID 2237509815), a certidão de óbito do esposo datada de 18/01/1987 em que este é qualificado como lavrador (ID 2237509738) e o extrato comprobatório do recebimento de Pensão por Morte de Trabalhador Rural (NB 098.949.208-7) concedida em 1987 e mantida ativa (ID 2237509707).
Entretanto, o recebimento continuado de pensão por morte na condição de dependente de trabalhador rural falecido no ano de 1987 comprova tão somente o enquadramento rurícola do de cujus à época de seu óbito, ocorrido há quase quatro décadas. Referido benefício não gera presunção absoluta ou perpétua de que a viúva tenha mantido, de forma pessoal, direta e ininterrupta, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o lapso de carência de 2010 a 2025.
Submetendo o acervo probatório a um exame rigoroso, constatam-se insuperáveis contradições e lacunas documentais. Em primeiro lugar, o comprovante de residência formal colacionado à exordial (fatura de energia elétrica da Coelba, ID 2237507886) refere-se a um imóvel localizado na Rua 21 de Abril, nº 84, Centro, Itanhém/BA (CEP 45970-000), classificado como consumo residencial em plena sede urbana do município.
Em segundo lugar, embora a requerente tenha sustentado na Autodeclaração do Segurado Especial (ID 2237509895) e no PAP (ID 2237510118, págs. 17/19) que exerce o labor rurícola no imóvel denominado "Fazenda Cajaíba", em área de 2 hectares cedida mediante comodato por Carlos Rodrigues, não foi trazido aos autos absolutamente nenhum documento formal pertinente a essa propriedade rural. Inexistem nos autos instrumentos de contrato de comodato ou parceria (ainda que sem firma reconhecida), Imposto Territorial Rural - ITR, Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Cadastro Nacional do Agricultura Familiar - CAF/DAP, bloco de notas do produtor, notas fiscais de venda de hortifrúti ou recibos de aquisição de insumos agrícolas nem em nome da Autora e tampouco em nome do suposto proprietário/cedente da terra.
Ressalte-se que a exigência de início de prova material não pressupõe a apresentação de documentos ano a ano, mas impõe a juntada de elementos contemporâneos mínimos que vinculem o segurado ao trabalho e à exploração da terra relatada durante o período de carência. A mera apresentação de autodeclaração desacompanhada de qualquer lastro documental do imóvel e em manifesta desarmonia com o comprovante de domicílio urbano no Centro do município (ID 2237507886) esvazia o suporte fabril do pedido.
Nesse cenário de fragilidade e descontinuidade documental em nome próprio e sobre o imóvel explorado, a prova oral colhida por meio de registro gravado no fluxo da Instrução Concentrada (ID 2244376252) mostra-se isolada, sendo juridicamente insuficiente para, de forma exclusiva, atestar o tempo de serviço rural e suprir a carência legal exigida. Assim, desatendidos os ditames do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, c/c o enunciado da Súmula 149/STJ, a improcedência da pretensão deduzida na exordial é medida imperativa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal