Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MARTINS MACHADO
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001069-29.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO MARTINS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BARRA DO BUGRES e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO MARTINS MACHADO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA DO BUGRES/MT e COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE, visando à conclusão de requerimento administrativo de auxílio-acidente. A parte impetrante alega que formulou o pedido em 03/04/2025, compareceu à perícia designada em 29/01/2026, porém o processo administrativo permanece sem decisão, apontando demora excessiva da Administração.
Sustenta violação a direito líquido e certo diante do descumprimento de prazo legal para análise do requerimento. Requer gratuidade da justiça, notificação da autoridade coatora, concessão de tutela de urgência para conclusão do processo em 10 dias, sob pena de multa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Proferida decisão que deferiu os benefícios de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para indicar corretamente a autoridade coatora (id 2251843986).
Em seguida, a parte impetrante apresentou a emenda (id 2257910168).
É o breve relatório. Vieram-me para decisão.
Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Explico. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, ). Nas palavras da doutrina: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book)” A nível administrativo, o art. 49, da L9.784/99 estabeleçam um prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Sucede que os procedimentos previdenciários foram alvos de negociação específica entre a Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066), homologada em 08/02/2021, no âmbito da qual foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua cláusula primeira o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).” Desse cenário negocial, imperativo reconhecer que a Administração Pública goza do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica, após o agendamento pelo segurado.
Trata-se de uma obrigação voluntariamente assumida (e judicialmente chancelada), a qual não pode ser desconsiderada por invocação genérica de entraves burocráticos e de deficiência de pessoal, empecilhos criados pelo próprio Estado e que não servem de respaldo para sonegar os direitos dos segurados. Tal é a orientação da Corte de Sobreposição: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171 .152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...)
3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n . 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Por sua vez, a Lei n. 9 .784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n . 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01 .3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n . 644).
6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1 .171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n . 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2 .2, I).
De outro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado .
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12 .016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10114830620234013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG No caso concreto, verifico que o(s) documento(s) de id 2249908321 demonstra(m) que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 03/04/2025, ainda não foi analisado o pedido de concessão Auxílio Acidente, o que viola o direito do impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo, encontrando-se desalinhado dos parâmetros estabelecidos na Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066).
É com o que defiro a medida liminar. Decisão ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, para determinar: a) que as impetradas providenciem a marcação da perícia médica da impetrante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contabilizados da data do ingresso do requerimento administrativo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acaso já ultrapassado esse prazo nesta data, as impetradas deverão providenciar a urgente marcação de perícia, num prazo impostergável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverão, igualmente, comprovar o cumprimento da medida perante este Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias. b) realizada a perícia, deve o pedido administrativo ser analisado e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, previsto na cláusula primeira do acordo Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066).
Acolho a emenda à inicial apresentada. Notifique(m)-se as autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez), prestem informações (L12.016/2009, art. 7º,
I) e cumpram a medida liminar deferida. DÊ-se ciência deste writ às pessoas jurídicas interessadas (UNIÃO e INSS) para que, querendo, ingressem no feito (L12.016/2009, art. 7º, III). Após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (L12.016/2009, art.
12) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para avaliar o eventual descumprimento do acordo Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066) pelas Agências de Previdência Social que atuam em Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária. Finalmente, voltem-me conclusos para sentença. Diamantino/MT, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REGINALDO MARTINS MACHADO
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001069-29.2026.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO MARTINS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BARRA DO BUGRES e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO MARTINS MACHADO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, visando à conclusão de requerimento administrativo de auxílio-acidente. A parte impetrante alega que formulou o pedido em 03/04/2025, compareceu à perícia designada em 29/01/2026, porém o processo administrativo permanece sem decisão, apontando demora excessiva da Administração.
Sustenta violação a direito líquido e certo diante do descumprimento de prazo legal para análise do requerimento. Requer gratuidade da justiça, notificação da autoridade coatora, concessão de tutela de urgência para conclusão do processo em 10 dias, sob pena de multa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial instruída com documentos. Informação de prevenção negativa (id 2250130569).
É o relatório.
Decido. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando a peça inaugural, observo que necessita de correção em relação à autoridade coatora. Verifico que, na petição inicial, a parte autora não individualizou adequadamente a autoridade coatora, limitando-se a descrevê-la como “GERENTE EXECUTIVO DO INSS” com endereço desconhecido. Ainda, observo que vinculou a autoridade coatora à Agência da Previdência Social de Cáceres, embora o pedido, conforme consta do documento comprobatório apresentado no id 2250130569, tenha sido formulado perante a APS de Barra do Bugres, de forma que a autoridade coatora adequada seria o Gerente Executivo da APS de Barra do Bugres/MT.
Além disso, observo que o impetrante ainda asseverou que, embora tenha comparecido à perícia médica marcada para 29/01/2026, “o requerimento está com a exigência em aberto e a Autarquia Impetrada não concluiu o pedido”. O Gerente Executivo de APS não é a autoridade competente para determinar ou agendar a realização de perícias médicas no âmbito do INSS, consoante a estrutura administrativa vigente da autarquia federal.
Considerando que, após a publicação da L14.261/2021, a perícia médica federal passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, a autoridade coatora correta para atuar em relação à designação de perícia seria o Coordenador-Geral do Departamento de Perícia Médica Federal no Centro-Oeste, vinculado à União Federal. Nesse cenário, faz-se necessário incluir a autoridade atualmente responsável pela coordenação das perícias como autoridade coatora, além da retificação da autoridade coatora já indicada na inicial, para constar o Gerente Executivo da APS de Barra do Bugres.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete e emende a inicial, indicando e incluindo a(s) autoridade(s) coatora(s) (pessoas físicas) acima descrita(s) e sua sede funcional, possibilitando o efetivo cumprimento da eventual decisão judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (Lei 12016/09, art. 6º c/c CPC, arts. 319 e 321). Escoado o prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. GUILHER NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição