JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001069-35.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001069-35.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J. M. F. D. S. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA DE JESUS FERNANDES - RO9412-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1001069-35.2022.4.01.4100
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do requerimento administrativo, no qual o impetrante visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado. Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 307503568).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária (id. 307786039).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001069-35.2022.4.01.4100
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a conclusão do requerimento administrativo, no qual o impetrante visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal .
3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.
4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança .
3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.
4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) .
5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001069-35.2022.4.01.4100 CLASSE:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J. M. F. D. S. POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão do transcurso de prazo superior ao legalmente estipulado. Não houve condenação em ônus da sucumbência.
2. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. O Reexame consiste em verificar se há mora administrativa injustificada na análise de requerimento de benefício assistencial, e se a sentença que determinou a sua conclusão observou os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença está devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório e na legislação pertinente, sendo evidente a mora da Administração na conclusão do processo administrativo de concessão do benefício.
2. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo incabível a protelação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
3. O uso da técnica de fundamentação per relationem é admitido pela jurisprudência consolidada e se revela suficiente à solução do caso concreto, especialmente quando não há recurso voluntário das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A mora injustificada da Administração Pública na análise de requerimentos administrativos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
2. É cabível a concessão de segurança para compelir a Administração a concluir processo administrativo dentro de prazo razoável.
3. A técnica da fundamentação per relationem é válida na apreciação de remessa necessária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MS 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora