Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA SOARES COUTO BRITO
- Advogados
- MARTONE COSTA MACIEL (OAB 15946/BA), CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM (OAB 42187/BA)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001069-36.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SOARES COUTO BRITO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial. Após, pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tenho que, no âmbitos dos Juizados, é dispensável a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, já que não existe condenação em honorários e prejuízo concreto.
Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01). Intimem-se Ilhéus, data infra. Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente)
