Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDIR ANTONIA DE ALMEIDA
- Advogado
- VIVIANNE TAQUES DE OLIVEIRA GARIBOTTI (OAB 23611/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001069-38.2026.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIR ANTONIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNE TAQUES DE OLIVEIRA GARIBOTTI - MT23611/O POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIR ANTONIA DE ALMEIDA em face do DIRETOR DA CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado. De início, observo que a demanda foi ajuizada em face de banco privado não integrante do elenco de entes do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. Com efeito, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar a ação, haja vista que as hipóteses de competência são as taxativamente previstas na CRFB.
Aliás, cumpre lembrar a incompetência em razão da pessoa é de natureza absoluta e considerada questão de ordem pública, devendo ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1°). Desse modo, com fundamento no art. 64, §§ 1° e 3°, do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cáceres-MT. REMETAM-SE os autos ao Juízo competente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta
