PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001069-45.2020.4.01.3602 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('
')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstc71_26c' DESTINATÁRIO(S): JOSE DOS SANTOS CECILIO MAYLSON DOS SANTOS TORRES - (OAB: MT15706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458931644) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001069-45.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001069-45.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS CECILIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001069-45.2020.4.01.3602 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial proposta por Jose dos Santos Cecilio em face do INSS. A sentença recorrida (num. 96991050 - págs. 1/8) fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de vínculos laborais urbanos comuns anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) e no enquadramento por categoria profissional da atividade de "Pedreiro" para períodos anteriores a 29/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. Além disso, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), entre 1997 e 2018, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atestou a exposição ao agente físico ruído no patamar de 91,5 dB. Ao final, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação somada superou os 95 pontos. Em suas razões recursais (num. 96991059 - págs. 1/6), o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a comprovação do tempo especial exige rigor na demonstração da exposição aos agentes nocivos. Argumenta que, para o enquadramento profissional anterior a 1995, as atividades devem estar estritamente incluídas nos anexos dos Decretos e que o agente ruído exige a apresentação obrigatória de laudo técnico contemporâneo (LTCAT) para comprovar a submissão aos níveis estipulados na legislação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (num. 96991062 - págs. 1/7), nas quais Jose dos Santos Cecilio defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a jurisprudência pátria pacificamente aceita o PPP como prova da atividade especial, o qual registrou exposição de 91,5 dB, e que os cargos exercidos sujeitaram o segurado à nocividade. Requer o desprovimento do apelo e a fixação de honorários recursais. A Procuradoria Regional da República não apresentou manifestação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001069-45.2020.4.01.3602 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC), por se tratar de sentença publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. O cerne da lide versa sobre o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional e por efetiva exposição a agente nocivo (ruído), bem como o reflexo desse cômputo na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora. A legislação previdenciária, pautada pelo princípio tempus regit actum, estabelece que a comprovação do tempo especial deve observar a norma vigente à época da prestação do labor. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional do segurado nos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, essa presunção absoluta de nocividade atrelava-se rigidamente aos estritos limites descritivos da norma, exigindo que as condições de contorno da profissão correspondessem aos riscos arquitetados pelo legislador. A partir de 29/04/1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser obrigatória, consolidando-se, posteriormente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como o documento hábil e oficial para a atestação da insalubridade. No tocante ao agente físico ruído, os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de que os limites de tolerância variaram com o tempo: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003. Além disso, a jurisprudência uniformizada - a exemplo do Tema 1.083 do STJ - consagra que o PPP, quando regularmente preenchido e contendo os dados do responsável técnico, é documento autônomo e suficiente para a comprovação da nocividade, prescindindo da apresentação concomitante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Na hipótese, verifica-se que a controvérsia gravita, primeiramente, sobre o reconhecimento da atividade de "Pedreiro", desempenhada pelo autor em diversos vínculos anteriores a 1995, e, em segundo plano, sobre o labor exercido perante a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) sob a alegada submissão a ruídos industriais. Quanto ao argumento do apelante de que o mero enquadramento da atividade de pedreiro é descabido no caso concreto, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o inconformismo autárquico merece acolhida. A sentença enquadrou os referidos lapsos temporais no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, fundamentando-se exclusivamente nas anotações da Carteira de Trabalho (CTPS) da parte autora (id 215355397, num. 96991050 - pág. 5). Todavia, o dispositivo legal institui a presunção de nocividade para os profissionais da construção civil não de maneira genérica, mas quando atrelados à execução de trabalhos em edifícios, barragens, pontes ou torres, ou seja, obras de grande envergadura estrutural que embutem periculosidade acentuada. Não é cabível, segundo remansosa jurisprudência, a equiparação automática do pedreiro de obras comuns aos trabalhadores expostos aos riscos previstos no aludido Decreto. Ausente nos autos qualquer documento probatório que delineie a natureza das obras executadas pela parte autora, afasta-se o reconhecimento da especialidade para os referidos períodos, devendo ser computados apenas como tempo comum. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LUBRIFICADOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a especialidade de períodos laborados como servente de construção civil e lubrificador, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de servente de construção civil autoriza o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento profissional, sem comprovação de trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres; e (ii) saber se a função de lubrificador permite enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 institui presunção de nocividade para profissionais da construção civil apenas quando envolvidos em trabalhos específicos em edifícios, pontes ou barragens, em razão da periculosidade decorrente das peculiaridades inerentes à execução de obras de grande envergadura estrutural. 4. Não é possível equiparar o pedreiro comum ou servente aos trabalhadores especificados no Decreto nº 53.831/1964, sendo necessária a comprovação de participação nos tipos de obras que permitiriam a atração do dispositivo legal. 5. A atividade de lubrificador enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o contato direto e permanente com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, é inerente à função, expondo o trabalhador aos mesmos riscos que justificaram a inclusão do contato com hidrocarbonetos no rol das atividades especiais. Precedentes do TRF-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar como comuns os períodos de trabalho como servente de construção civil, mantendo-se a especialidade do período como lubrificador. Tese de julgamento: "1. A atividade de servente de construção civil não autoriza reconhecimento de especialidade por mero enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação de trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres conforme item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. A função de lubrificador permite enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, em razão do contato direto e permanente com derivados de petróleo inerente à atividade." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0030096-37.2008.4.01.3400, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 18/10/2019; TRF-1, AC 1050336-10.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, Segunda Turma, PJe 06/08/2024. (AC 1008393-80.2024.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.) De outro giro, quanto ao argumento autárquico de que haveria insuficiência probatória para o reconhecimento do agente nocivo ruído face à não apresentação do LTCAT (num. 96991059 - págs. 3/4), a análise do conjunto documental demonstra que a sentença deve ser mantida intocada neste ponto. O magistrado de piso arrimou sua convicção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora APAE (id 215355403, referenciado em num. 96991050 - pág. 6), o qual registrou que o autor laborou exposto ao nível de ruído de 91,5 dB, medido pela técnica da NHO-01. O documento encontra-se formalmente escorreito, atestando intensidade sonora superior a todos os limites cronológicos de tolerância legais. Consoante cediço em tese fixada pelas Cortes Superiores, o PPP goza de presunção de veracidade e espelha os dados ambientais e técnicos da empresa, sendo documento hábil a comprovar a insalubridade sem que o segurado tenha o ônus suplementar de anexar o LTCAT correspondente. Veja-se o entendimento consolidado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1 .083/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 31/05/2011, por exposição a ruído superior aos limites legais, e para fixar a Data de Início do Benefício na primeira DER, em 07/10/2015. 2. Embargos de declaração foram acolhidos para acrescentar ao tempo total de contribuição o período de 01/08/1988 a 01/08/1989, já computado na via administrativa. 3. A autarquia sustenta a necessidade de utilização da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação da técnica no PPP, vedada a medição pontual. Requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o período de 19/11/2003 a 31/05/2011 pode ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, com base no PPP apresentado, ainda que ausente a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao reconhecimento do tempo de serviço a legislação vigente à época da prestação laboral, em observância ao direito adquirido . 6. A partir de 19/11/2003, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento suficiente para comprovação da exposição a agente nocivo, quando regularmente preenchido e assinado por responsável técnico, gozando de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Petição nº 10 .262/RS do STJ. 8. No caso, o PPP expedido pela empresa VALE S/A informa exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB no período controvertido, com indicação da metodologia da NR-15 e dos responsáveis pelos registros ambientais. 9 . A ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, inexistindo informação do NEN, admite-se a aferição pelo nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. 10 . A descrição das atividades no PPP demonstra a exposição contínua ao agente nocivo. Não há prova de neutralização eficaz por EPI apta a afastar a especialidade, observado o entendimento firmado no ARE 664.335/SC e no Tema 1.090 do STJ . 11. Mantém-se, assim, o reconhecimento do período especial e a retroação da DIB à primeira DER. 12. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública . Devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que incorpora o RE 870.947/SE (Tema 810/STF), o REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e a EC 113 . 13. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas . IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) . Sem custas. Tese de julgamento: "1. O PPP regularmente preenchido e assinado goza de presunção juris tantum de veracidade e é suficiente para comprovar a exposição a ruído superior ao limite legal. 2 . Ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a aferição pelo nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083/STJ. 3. Juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ." (TRF-6 - AC: 10109743320184013800 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Data de Publicação: 18/03/2026) Superados os contornos dos cômputos parciais, impende avaliar os reflexos destas decisões no direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral. A exclusão da conversão do tempo especial da atividade de pedreiro minorou o tempo de contribuição originalmente calculado na sentença. Não obstante, os extratos processados e validados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciam que, mesmo procedendo-se a essa exclusão, a parte autora, nascida em 02/11/1957, atingiu na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/07/2018, a marca de 60 anos e 8 meses de idade, cumulados com aproximadamente 38 anos de tempo de contribuição puramente comum e especial decorrente da APAE. A soma aritmética destes fatores atinge 98 pontos. Dessa forma, supera-se a margem de 95 pontos exigida para o preenchimento da regra descrita no art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (em sua redação vigente à época). Por consequência direta, remanesce inabalado o direito fundamental do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência nefasta do fator previdenciário, garantindo a incolumidade de sua Renda Mensal Inicial, tal como assegurado na origem. Em razão da sucumbência recíproca decorrente do provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a serem pagos pelo INSS à parte autora), e 10% sobre o proveito econômico da parcela decaída - referente aos acréscimos fictos dos períodos de pedreiro afastados - (a serem pagos pela parte autora ao INSS), ficando, todavia, suspensa a execução deste comando em relação à parte autora por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade de "Pedreiro" (prestados antes de 29/04/1995), mantendo-se irretocável o reconhecimento da insalubridade por ruído e o corolário direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001069-45.2020.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS CECILIO Advogado do(a) APELADO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. ASSUNTOS PROCESSUAIS E TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE OBRA ESPECÍFICA. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REGRA DE PONTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (num. 96991050 - págs. 1/8) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem fator previdenciário. A decisão recorrida reconheceu a especialidade dos períodos laborados como "Pedreiro", por presunção de categoria até 1995, e como empregado da APAE, por exposição a ruído aferido por PPP. O INSS recorreu pleiteando o afastamento integral das especialidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do labor de pedreiro como especial por mero enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/1964) sem a prova da execução em edifícios, barragens ou pontes; e (ii) saber se o PPP é suficiente para comprovar a exposição contínua a ruído superior aos limites de tolerância sem a anexação de Laudo Técnico (LTCAT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento por categoria profissional constante no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 exige, para a configuração da periculosidade inerente à construção civil, que o labor seja prestado em obras de grande envergadura estrutural. A mera anotação na CTPS (id 215355397, num. 96991050 - pág. 5) não é suficiente para deferir a benesse se não houver detalhamento fático que embase a presunção. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (id 215355403, num. 96991050 - pág. 6) constatou exposição habitual a ruído de 91,5 dB, atestada por responsáveis técnicos mediante a NHO-01. Em prestígio ao Tema 1.083 do STJ, o PPP goza de presunção de veracidade e dispensa o segurado da obrigatoriedade de apresentação do LTCAT correspondente. 5. A extirpação do cômputo especial relativo à profissão de pedreiro reduz o tempo total, porém o cálculo atualizado do CNIS garante que, na DER (03/07/2018), o segurado atingiu a somatória de 60 anos de idade e 38 anos de contribuição, alcançando 98 pontos e superando os 95 exigidos (art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mantendo hígido o direito ao benefício integral e não reduzido pelo fator previdenciário. 6. Em razão da sucumbência recíproca decorrente da reforma parcial, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (a cargo do INSS) e 10% sobre a parcela decaída (a cargo do autor), com execução suspensa em desfavor deste último face à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, mantidos a especialidade do ruído e o deferimento da aposentadoria integral. Tese de julgamento: "1. A atividade de servente de construção civil não autoriza reconhecimento de especialidade por mero enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação de trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres conforme item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. O PPP regularmente preenchido e assinado goza de presunção juris tantum de veracidade e é suficiente para comprovar a exposição a ruído superior ao limite legal." __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083. TRF-6, AC 10109743320184013800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, julgado em 11/03/2026, publ. 18/03/2026; TRF-1, AC 1008393-80.2024.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, publ. 31/07/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma