Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA SILVA MODESTO
- Advogado
- GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA 1001069-47.2026.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MODESTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e Portaria nº 01/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para: AO AUTOR PARA QUE PROMOVA EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias: Fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, tendo em vista que os documentos anteriormente anexados (ID 2239660790 e ID 2239660730) carecem de assinatura, motivo pelo qual são considerados apócrifos; CITAÇÃO DE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar(em) contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344) b) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, e em sendo apresentadas matérias preliminares ao exame do mérito arguidas e/ou documentos novos juntados que influem na decisão de mérito e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora arguidos, encaminho o feito para intimação da parte autora para réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de ação de Responsabilidade Civil – Indenizatória em geral, mostra-se necessária a fase instrutória, com a produção de provas em audiência. Dessa forma, à Secretaria da Vara para que, se for o caso, proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes e de seus patronos. Cumpridas as determinações supra os autos serão conclusos para sentença ao MM.
Juiz Federal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
