Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO BENEDITO ESCORISA
- Advogado
- JULIANA MORAES AMORIM (OAB 28792/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001069-65.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO BENEDITO ESCORISA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MORAES AMORIM - MT28792/O-O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A patrona da parte autora informa a existência de ajuste verbal de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor recebido pela demandante, esclarecendo, contudo, que não possui contrato escrito de honorários. Relata-se, ainda, que os valores requisitados já foram sacados, com repasse de 70% à parte autora e retenção do percentual remanescente a título de honorários contratuais.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o destaque de honorários advocatícios contratuais no próprio requisitório pressupõe a apresentação do respectivo contrato de honorários nos autos, antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor. No caso, além de inexistir contrato escrito apto a autorizar o destaque judicial da verba honorária, verifica-se que os valores já foram levantados, de modo que eventual controvérsia acerca do ajuste verbal, da retenção de percentual ou da prestação de contas constitui matéria de natureza privada entre advogada e constituinte, a ser solucionada pelas vias próprias, se for o caso.
Assim, nada há a deliberar nestes autos quanto à reserva ou destaque de honorários contratuais.
Ante o exposto, indefiro eventual pedido de destaque/reserva de honorários contratuais, por ausência de contrato escrito e pela inexistência de providência útil a ser adotada nestes autos. Nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital) (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta
