PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001069-72.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO FRANCO - PR64553 e LUCIANA OLIVEIRA BATISTA - RS114757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob rito ordinário, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edson Carlos Pereira em face da Fundação CESGRANRIO e da União Federal, objetivando, em síntese, a reanálise dos títulos apresentados em concurso público e a consequente retificação da pontuação atribuída, com sua reclassificação no certame. Alega a parte autora, em apertada síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 01/2024, Bloco
1 – Infraestrutura, Exatas e Engenharia, tendo sido aprovado na primeira etapa e convocado para a fase de avaliação de títulos. Sustenta que, ao consultar o resultado preliminar, verificou pontuação inferior à devida em determinados cargos, especialmente B1-02-A/ANEEL, B1-08-C/MGI e B1-07-D/MCTI. Aduz que apresentou documentação comprobatória de experiência profissional superior a 21 anos, consistente em diploma de graduação e registros em carteira de trabalho, os quais teriam sido considerados para alguns cargos, mas desconsiderados para outros, sem motivação específica, resultando em pontuação zero.
Sustenta violação às regras do edital e aos princípios da Administração Pública, especialmente a vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de motivação dos atos administrativos. Junta documentos à lide. A Fundação CESGRANRIO apresentou contestação (id. 2212195655), na qual argumenta que o concurso foi conduzido em estrita observância ao edital, com respeito aos princípios da legalidade, isonomia e publicidade.
Afirma que a avaliação de títulos seguiu rigorosamente os critérios previstos, especialmente quanto à exigência de documentação cumulativa para comprovação da experiência profissional, nos termos do subitem 7.1.3.15 do edital. Aduz que a pontuação do autor foi mantida após análise de recurso administrativo, inexistindo ilegalidade. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo da banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais.
A União apresentou contestação (id. 2190725463), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a avaliação de títulos é atribuição exclusiva da banca organizadora do certame. Requer sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
No mérito, a União sustenta que não há demonstração de irregularidade na avaliação dos títulos, nem comprovação de que o autor tenha atendido integralmente às exigências editalícias, defendendo a regularidade do procedimento adotado. Réplica do Autor em id. 2234558424.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e os elementos probatórios já constantes são suficientes para a formação do convencimento judicial. A matéria discutida cinge-se à legalidade do ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, especialmente quanto à motivação e à adequação da análise dos títulos apresentados, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
Inicialmente, o feito requer o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelos réus. No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, observa-se que a União não logrou êxito em apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tal declaração é suficiente para a concessão do benefício, incumbindo à parte adversa o ônus de demonstrar a capacidade econômica do requerente, o que não se verificou nos autos.
Assim, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se o benefício deferido. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da União, também não merece prosperar. O concurso público em questão é promovido no âmbito da Administração Pública Federal, sendo a União a titular do certame, ainda que a execução operacional tenha sido atribuída à Fundação CESGRANRIO, conforme previsto no edital. A delegação de atividades materiais à banca examinadora não afasta a responsabilidade do ente público pelos atos praticados no curso do concurso, notadamente quando se discute a legalidade de etapas do certame.
A União, enquanto responsável pela instituição e regulamentação do concurso, permanece legitimada para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Cumpre destacar que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que se qualifica como verdadeira lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
O edital do Concurso Público Nacional Unificado (id. 2175731662) estabelece que a avaliação de títulos constitui etapa de caráter classificatório, sob responsabilidade da Fundação CESGRANRIO, devendo ser conduzida em estrita observância aos critérios previamente fixados. Embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos, é plenamente cabível o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando evidenciados vícios como ausência de motivação, erro material, violação ao edital ou afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
A atuação jurisdicional, nesses casos, não implica invasão do mérito administrativo, mas sim exercício legítimo da função de controle da legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da atribuição de pontuação zero ao autor na fase de avaliação de títulos, não obstante a alegação de apresentação de documentação completa e idônea para comprovação de sua experiência profissional.
A análise dos autos revela que a decisão administrativa impugnada padece de vícios relevantes, sobretudo no que se refere à ausência de motivação adequada, conforme se depreende do documento de id. 2175731795, e à possível inconsistência na apreciação dos documentos apresentados. De fato, a banca não indicou quais documentos teriam sido desconsiderados ou por que motivo a pontuação foi zerada, ou seja, não houve apresentação de motivação individualizada.
Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada, ou, ao menos, não o foi de maneira transparente e verificável. É precisamente essa ausência de fundamentação que compromete a legalidade do ato administrativo, porquanto impede o controle de sua conformidade com o edital e com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos devem ser motivados, com indicação clara, congruente e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os embasam.
A motivação, nesse contexto, não se satisfaz com fórmulas genéricas ou referências abstratas ao edital, exigindo-se a explicitação concreta das razões pelas quais a Administração entendeu pelo não reconhecimento dos títulos apresentados. Trata-se de exigência que não apenas confere transparência ao agir administrativo, mas também viabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo administrado.
A revisão da nota, ainda que decorra de juízo técnico da banca examinadora, deve ser formalizada de modo a permitir a compreensão do iter decisório adotado, sobretudo quando resulta em prejuízo direto ao candidato. Não se exige da Administração uma fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar, de forma racional e objetiva, a correlação entre os documentos apresentados e os critérios previstos no edital.
In casu, a banca examinadora, ao atribuir nota zero, limitou-se a um resultado conclusivo desprovido de justificativa concreta, não indicando quais critérios objetivos do edital deixaram de ser atendidos, tampouco esclarecendo em que medida a experiência profissional comprovada teria sido considerada inválida, insuficiente ou incompatível com os cargos pretendidos. Tal omissão revela vício substancial, na medida em que impede a aferição da correção do julgamento realizado.
Essa deficiência motivacional torna inviável, inclusive, a própria defesa do candidato na via administrativa, esvaziando a utilidade do recurso interposto e comprometendo a legitimidade do procedimento avaliativo como um todo. A ausência de enfrentamento específico dos argumentos deduzidos pelo autor reforça a conclusão de que o ato administrativo não observou os parâmetros mínimos de racionalidade e transparência exigidos pela ordem jurídica.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicam a existência de inconsistências relevantes na avaliação realizada. O autor demonstrou ter apresentado documentação abrangente e idônea para comprovação de sua experiência profissional, incluindo registros em carteira de trabalho digital, declarações de empregadores e documentos técnicos correlatos (id’s. 2234559763 a 2234560589), além de elementos que indicam o efetivo envio desses documentos na plataforma da banca.
Tais circunstâncias fragilizam a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de justificativa concreta para a desconsideração integral dos títulos. A alegação de que os mesmos documentos foram aceitos para outros cargos do certame, enquanto rejeitados nos cargos ora discutidos, evidencia possível violação ao princípio da isonomia, na medida em que situações equivalentes teriam recebido tratamento distinto sem justificativa plausível.
A Administração Pública está vinculada ao dever de coerência em suas decisões, não podendo adotar critérios discrepantes para casos substancialmente idênticos. Todavia, a atuação judicial deve observar os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para atribuir diretamente a pontuação ao candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
A providência adequada, em hipóteses como a presente, consiste na anulação do ato administrativo viciado, com a determinação de que a Administração proceda à reanálise dos títulos, desta vez de forma motivada, coerente e em estrita observância aos critérios editalícios. Dessa forma, impõe-se a invalidação do ato administrativo impugnado, com a consequente determinação de reavaliação dos títulos apresentados pelo autor, assegurando-se a observância dos princípios da legalidade, motivação, isonomia e razoabilidade.
Por fim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos vícios identificados no ato administrativo impugnado, notadamente a ausência de motivação adequada, a possível ocorrência de erro material na avaliação dos títulos e a inconsistência no tratamento conferido à mesma documentação em cargos distintos, elementos que fragilizam a presunção de legitimidade do ato praticado pela banca examinadora.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se concreto diante do avançado estágio do certame, com a realização de convocações para etapas subsequentes e curso de formação, circunstâncias que podem conduzir à consolidação de situação fática de difícil ou impossível reversão, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição e resguardar o resultado útil do processo, sem implicar indevida ingerência no mérito administrativo, uma vez que se limita a determinar a reanálise dos títulos em conformidade com os parâmetros legais e editalícios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que atribuiu pontuação zero ao autor na fase de avaliação de títulos relativamente aos cargos B1-02-A, B1-08-C e B1-07-D, determinando que a Fundação CESGRANRIO proceda à reanálise dos títulos apresentados, em estrita observância aos critérios estabelecidos no edital, devendo apresentar fundamentação individualizada e expressa quanto à pontuação atribuída, assegurando-se tratamento isonômico em relação aos demais cargos do certame, promovendo-se, caso haja alteração da pontuação, a devida reclassificação do autor, com todos os efeitos decorrentes.
Defiro a tutela de urgência, determinando que as rés procedam à imediata reanálise dos títulos do autor, no prazo de 10 [dez] dias, assegurando-se sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, caso preenchidos os requisitos após a reavaliação, sob pena de multa diária. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça e condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de EUNÁPOLIS/BA