Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRENILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Advogado
- AMANDA CANDIDO DA CHAGAS (OAB 63776/GO)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1001069-72.2026.4.01.4301
AUTOR(A): IRENILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Segundo o art. 86 da Lei n. 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso dos autos, o(a) perito(a) judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora foi vítima de acidente com sequelas, contudo não apresenta limitação ou redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a plenitude da capacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do(a) expert.
