PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001069-75.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. J. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por A. J. D. S. O., em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Quanto à miserabilidade, a despeito de o art. 20, §3º, da lei 8742/93, dispor sobre o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para fins de concessão do benefício, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 567985/MT e RE 580963/PR. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social.