Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA FERNANDES
- Advogado
- MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA (OAB 7065/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001069-77.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA - AM7065 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS AMAZONAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança que objetiva combater alegada inércia atribuída ao Gerente-Executivo do INSS, após ter sido julgada procedente demanda judicial proposta pela impetrante no Juízo Estadual, onde foi determinada a implantação de aposentadoria ali reconhecida. A exordial está instruída com cópias da sentença e demais documentos relativos à ação judicial originária. É a questão, em síntese.
DECIDO. A impetração não merece guarida por se mostrar inadequada e desnecessária diante a finalidade visada. Embora a parte demandante alegue que sei direito de agir se pauta no combate à omissão imputada à autoridade impetrada, deixando subentendido esse suposto caráter autônomo de sua causa de pedir, resta patente que o objetivo da presente demanda é conferir efetividade à decisão judicial produzida no Juízo Estadual, onde foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário vindicado.
Vale dizer, a relação jurídica já recebeu o devido tratamento judicial para a recomposição social, não sendo cabível inaugurar nova demanda judicial para essa mesma finalidade, ainda que sob novas vestes do mandado de segurança. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no MS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA . , DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE
